sexta-feira, 12 de julho de 2013

Direito de troca

ComprasAs festas de fim de ano já passaram e você ganhou inúmeros presentes. Alguns estavam do tamanho errado, com defeito ou você simplesmente não gostou. O que fazer agora que a vida está voltando ao normal? Você sabia que pode trocar ou devolver o produto e que para esse direito se cumpra, você depende apenas da boa vontade do lojista?
Antes de mais nada vamos entender como funciona exatamente a lei. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a trocar um produto com vício (defeito). É enquadrado nessa característica qualquer situação que impeça ou dificulta o consumo do produto. Na prática funciona da seguinte maneira: um artigo de vestuário, por exemplo, pode ser trocada se for adquirida com um furo, defeito na costura ou mesmo desbotou na primeira lavagem, o que não deveria acontecer se o consumidor seguiu as instruções de lavagem.
As trocas aquecem o comercio depois do Natal
Uma brecha nesse caso, é que além de ser muito comum as roupas novas soltarem um pouco de tinta, é quase impossível saber se o consumidor realmente seguiu as orientações de lavagem, então o lojista acaba dependendo da “boa fé” do cliente. No caso de produtos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante um prazo para troca de até 90 dias para bens duráveis, contados a partir do recebimento do produto, isso porque caso o produto é solicitado por telefone ou internet (o que já é muito comum), deve se ignorar o período entre o pedido e a entrega.
No caso de bens não duráveis (alimentos, cosméticos, entre outros), o prazo para troca do produto é de 30 dias. Isso ocorre porque esses produtos possuem prazo de validade mas, mesmo dentro do prazo, alguém comprar um produto e ele estiver estragado, ela poderá trocar, já que isso é considerado defeito. Produtos que já ultrapassaram o prazo de validade sequer podem ser vendidos, sendo considerado uma infração grave e fazendo com que o estabelecimento até feche as portas.
Validade Vencida
Código de Defesa do Consumidor não garante a troca de produtos com “tamanho errado” ou simplesmente não está do agrado do consumidor mas por se tratar de um problema muito comum entre os lojistas, principalmente com artigos de vestuário que sempre são dados como presente, a troca tornou-se um costume incorporado por todos, desde que o produto esteja intacto e tenha preservado as etiquetas da marca e da loja. Mesmo assim, não são todos os estabelecimentos que aceitam a troca. Nesse caso, basta apenas a divulgação da mesma para que se configure o direito de troca e caso a empresa não cooperar, pode-se até exigir judicialmente que osdireitos do consumidor sejam cumpridos.
As empresas que limitam um prazo de troca de produto inferior à 30 dias, o que é comum no mercado, devem fixar cartazes nas lojas para que todos possam ter conhecimento das mesmas. Essa prática é comum em casos de ponta de estoque ou com descontos mas, mesmo sendo interpretada como abusiva, não pode ser condenada. O que não pode ser feito é o fornecedor restringir a troca do produto à dias ou horários específicos.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor e fazer valer os seus direitos.

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