sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Nextel novamente condenada a indenizar

Novamente a NEXTEL foi condenada  a indenizar consumidor por negativar seu nome indevidamente. Além de não poder negativar o nome de uma vítima de possíveis estelionatários que se utilizaram do seus dados.

Vejamos o resumo da sentença:

Dados do Processo

Processo:
4001476-79.2012.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuição:
Livre - 11/12/2012 às 16:10
30ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Partes do Processo
Reqte: V. J. S.
Advogado: Vinicius March 
Reqda: Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes 
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Movimentações
Data Movimento
27/09/2013Sentença Completa com Resolução de Mérito 
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e DETERMINAR a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. CONDENO a ré a indenizar por danos morais o requerente a importância de R$ 3.000,00, atualizada desde a presente data e incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, fixados estes em 10% do valor da condenação indenizatória. P.R.I.C.


Trisul Atraso

Conforme notícia já publicada no blog ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA , foi concedida liminar para construtora arcar com aluguel até efetiva entrega das chaves de um morador do empreendimento Vida Plena Cotia da construtora Trisul. Veja a íntegra no link abaixo ou clique aqui.


Pois bem.

A construtora recorreu da decisão, porém, não conseguiu suspender os efeitos dessa liminar, portanto, deverá arcar com o aluguel, vejamos:


Vida Plena Cotia (Trisul e Abruzzo) - Liminar determinando que construtora arque com aluguel até entrega das chaves é mantida. Liminar da Construtora Indeferida! Maiores informações: vinicius@viniciusmarch.adv.br

AI: 2025080-78.2013.8.26.0000 / Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 10ª Vara Cível Números de origem:
1055208-89.2013.8.26.0100 Distribuição: 9ª Câmara de Direito Privado Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
>>Exibir todas as partes.
Partes do Processo 
Agravante: Abruzzo Empreendimentos Imobiliários Ltda 
Advogado: Eduardo Pedrosa Massad 
Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior 
Agravado: ......
Advogado: Vinícius March
Interessado: TRISUL VENDA CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA
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Movimentações 
Data Movimento
30/09/2013 Publicado em 
Disponibilizado em 27/09/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1508
27/09/2013 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras 
27/09/2013 Despacho 
Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de indenização, concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar "à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$ 1200,00, quantia está que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido" (fl. 103). Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que, ainda que precária, a situação atual de moradia dos autores não deve ser entendida como um dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo certo que, caso julgada procedente a ação, eventuais danos serão devidamente indenizados. Alega, ainda, que o empreendimento já se encontra pronto, com "Habite-se" expedido, bastando que os agravados efetuem a quitação do saldo devedor (R$ 92.860,00) para poderem receber as chaves do imóvel. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que diante do confesso atraso das obras (fl. 65), razoável que a recorrente arque com os custos de locação em favor dos autores, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista os fins residenciais do imóvel adquirido. De se anotar que eventual inadimplência dos recorridos com relação às parcelas contratadas e a recente expedição de "Habite-se parcial" (fl. 113) não altera, prima facie, a situação fática evidenciada, questão que, no entanto, deverá ser mais bem aferida no curso do feito. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta.

Para maiores informações: www.atrasonaentregadeimovel.com.br 


Advogado dos Autores da Ação: Vinícius March / Para entrar em contato, clique aqui.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Fraude contra consumidores

Descobrir uma compra na fatura do cartão de crédito ou um débito na conta bancária que você desconhece pode ser apenas o começo de uma grande dor de cabeça.
O número de tentativas de fraudes contra consumidores bateu recorde neste ano, chegando a 1,42 milhão até agosto, segundo a empresa de informações financeiras Serasa Experian.
Consumidor deve desconfiar de pedidos para confirmar dados
Na divisão por setor, a telefonia -móvel e fixa- lidera, respondendo por 42,3% do total e desbancando serviços (30%), que aparecia na liderança desde o início da medição, em 2010.
Bancos e financeiras ocupam a terceira posição (18%), seguidos do varejo (7%).
De acordo com Maria Zanforlin, superintendente de serviços ao consumidor da Serasa, os dados refletem as dificuldades das empresas em acompanhar a "indústria da fraude", que cria novas formas de golpes com mais rapidez do que no passado.

Editoria de Arte/Folhapress
"As próprias redes sociais contribuem para isso, pois o fraudador obtém dados pessoais com mais facilidade. Mas só com o RG e o CPF já dá para criar um personagem e fazer um estrago", diz.
Até quem já morreu vira alvo. "O processo para cancelar o CPF demora, às vezes tem espólio envolvido. Para provar que foi uma fraude é complicado. Tem que lavrar boletim de ocorrência, baseado no atestado de óbito."
RIGOR
Para Janaina Alvarenga, coordenadora da Apadic (Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor), falta um controle mais rigoroso ao checar as informações apresentadas pelo novo cliente.
"As empresas não investem num sistema de segurança efetivo. A fraude só vai acontecer quando há falha na segurança, e isso quem tem que prover é o fornecedor do serviço", afirma.
Outro problema são os entraves na hora de corrigir o erro. "A facilidade que existe para contratar o serviço é inversamente proporcional à dificuldade de cancelá-lo. Às vezes o cliente só consegue resolver o problema depois de apelar para órgãos de defesa do consumidor."
Mas já há uma movimentação de alguns setores para tentar melhorar a fiscalização, aponta Fátima Lemos, assessora técnica do Procon-SP. "Existe uma corrente para fazer com que os serviços sejam mais seguros."
COMBATE
As empresas afetadas já se articulam para conter os danos. Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o desafio é "desenvolver formas de identificação e autenticação que previnam fraudes sem dificultar o acesso aos serviços".
A entidade cita, entre as soluções mais recentes, a autenticação biométrica. Ainda segundo a Febraban, os casos envolvendo a internet acabam ocorrendo porque o cliente é induzido a informar senhas para os criminosos.
A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) afirma que as empresas do setor têm se esforçado para combater as fraudes. "Hoje, antes de abrir as portas, as empresas já contratam serviço de proteção", diz Miguel Nicoletti, assessor técnico da gerência de programas externos.
Já a Sinditelebrasil, representante do setor de telefonia, afirmou que "a base de serviços de telecomunicações é de mais de 350 milhões de acessos, entre telefonia fixa, celular, banda larga e TV por assinatura, e essa elevada quantidade de clientes já cria, por si só, possibilidades maiores de o setor ser vítima de fraudes".
"A empresa de telecom fraudada é vítima, tanto quanto o consumidor, e combate essas fraudes com a modernização contínua", completa em nota.
dados oficiais
Procurada, a Polícia Federal informou que não possui dados sobre fraudes, pois sua atuação diz respeito apenas aos crimes cometidos contra órgãos federais.
Já o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, diz que "em regra, questões envolvendo fraudes não são captadas na análise macro" feita a partir do banco de dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, que integra 25 Procons estaduais, o do DF e 223 Procons municipais.

Fonte: UOL

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Construtora Terracota é condenada a indenizar consumidores

Em brilhante sentença, proferida em 19/09/2013 no Fórum de Santana, a construtora Terracota foi condenada a indenizar consumidores por atraso injustificado na entrega do imóvel.


"Vistos. T. H. B. S. e T. A. L. D. S., ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com antecipação dos efeitos da tutela, em face de Terracota Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica, outrossim, qualificada e representada.

Aduzem, em síntese, que, em 21 de abril de 2011, foi celebrado com a ré, negócio jurídico contratual de promessa de compra e venda de um imóvel, instrumento no qual estaria estipulada, expressamente, a entrega das chaves até setembro de 2011.

Afirmam, contudo, que, mesmo após a liberação do “habite-se” pela prefeitura, a requerida não procedeu à entrega do imóvel como convencionado. Neste contexto, observam que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega seria manifestamente abusiva, afetando o sinalagma contratual. Além disso, argumentam que, a partir do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, seria inexigível a correção do saldo devedor residual pelo INCC/FGV, indicando como critério de reposição do valor real da moeda, o IGP-M.

Ademais, asseveram que a mora na entrega, de um lado, teria ensejado danos morais, tendo em vista a aludida precariedade de condições de vida a que se sujeitaram, motivo pelo qual requerem a condenação da ré no montante de R$15.000,00, para cada um dos suplicantes. De outro lado, propugnam por indenização na seara dos danos materiais, a título de lucros cessantes, que avaliam no patamar de 1% mensal sobre o valor atualizado do imóvel, a partir da data do atraso. Outrossim, requerem o afastamento da correção do saldo devedor pelo INCC após o decurso do prazo para a entrega das chaves, requerendo, em antecipação de tutela, a suspensão desta correção e a entrega das chaves. Com a exordial, anexaram documentos (fls. 17/52), em especial o instrumento contratual (fls. 20/26). 

Remetidos os autos à conclusão, foram deferidos parcialmente os efeitos da tutela, no que tange ao critério de correção do saldo devedor, conforme se depreende da leitura da decisão interlocutória proferida a fls. 55/57.

Efetuada, então, a citação da ré (fl. 67), esta ofereceu contestação (fls. 69/77), arguindo, em sede de preliminar ao mérito, a ilegitimidade da co-autora T. A. L. D. S., por não ter figurado, em tese, como compromissária compradora. Na referida oportunidade, esclarece, por um lado, que (i.) a conclusão da obra foi programada efetivamente para setembro de 2011; (ii.) a correção do saldo pelo INCC se daria no período de 21 de abril de 2011 a 16 de julho de 2012, data do habite-se e do encerramento da obra, momento a partir do qual seria aplicada a correção pelo índice IGPM, bem como juros de 1% ao mês; (iii.) a especificação do condomínio se deu em 03 de setembro de 2012; (iv.) o prazo final para o pagamento do saldo de R$105.000,00 seria o dia 03 de novembro de 2012.

Desta forma, argumenta que o retardamento aduzido na inicial quanto à entrega teria como causa eficiente fato exclusivo dos autores, na medida em que, se tivessem pago integralmente o saldo que lhes competia adimplir, poderiam ter ocupado o imóvel a partir do dia 17 de julho de 2012.

Por prejudicialidade lógica determinativa, inexistiria dano a ser reparado, seja moral, seja material. Admite, por outro lado, que superou em três meses o prazo previsto para a conclusão das obras, já incluída a carência de 180 dias, inexistindo, assim, pretensão resistida, no que se refere à correção do índice INCC entre 01 de abril de 2012 e 16 de julho e 2012.

Com a contestação, anexou documentos (fls. 80/244) e, embora mencione reconvenção (fl. 76), não a apresenta, conforme certificado pelo cartório (fl. 262). Após, interpõe agravo retido (fls. 246/254), irresignando-se diante de decisão interlocutória, que acolheu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Neste recurso, afirma, em síntese, que, embora a conclusão da obra tenha ocorrido em 16 de julho de 2012, após o prazo previsto, que seria o dia 30 de março de 2012, não se justificaria a suspensão dos
reajustes a partir daquela data, quando os agravados poderiam ter ingressado no imóvel, desde que o quitassem. Nesta linha, sustentam que o congelamento da correção monetária deveria ser limitado apenas
ao período de 01 de abril de 2012 a 17 de julho de 2012.

Em sede de réplica (fls. 250/254), os autores reiteraram sua argumentação inicial, refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ré, propugnando, outrossim, pela antecipação de tutela, para o depósito das chaves em juízo.

Designada audiência preliminar (fls. 255/256), a conciliação restou infrutífera (fl. 258). Após, foi requerida pela ré a produção de prova oral, consistente em depoimento dos autores, oitiva de testemunhas, bem como juntada de novos documentos (fl. 259). À fls. 261, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisão objeto de agravo retido.

Saneado o processo, com a fixação correlata dos pontos controvertidos da demanda (fls. 264/265), deferiu-se a produção de prova oral. Posteriormente, conforme se depreende a fls. 270/277, houve a juntada de documentos novos pela ré.

Finalmente, em audiência de instrução e julgamento (fls. 286/295), (i.) foi dada ciência ao patrono dos autores quanto aos documentos juntados pela requerida a fls. 270/277, bem como à requerida quanto aos documentos juntados pelos autores (fls. 296/342); (ii.) os autores reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeadamente, à luz da prova de fatos novos; (iii.) não se logrou êxito na tentativa de conciliação; (iv.) foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 288/289) e do representante legal da empresa ré (fls. 290/291), assim como foram ouvidas quer uma testemunha dos autores (fls. 292/293), quer uma testemunha da requerida (fls. 294/295), havendo, contudo, a desistência da oitiva de Maria José Valadares, testemunha requerida pela ré; (v.) foi dispensado o oferecimento de memoriais, reiterando as partes suas argumentações prévias.

É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar ao mérito, foi objeto de apreciação e rejeição em sede de decisão interlocutória fixadora dos pontos controvertidos da demanda, conforme se depreende a fls. 264/265, ora reiterada integralmente Sobreleva acrescentar, por oportuno, que inexistiu
interposição recursal diante de indigitado afastamento, o que dá azo à denominada eficácia preclusiva da coisa julgada material. (Nesse sentido, Barbosa Moreira, Estudos de Processo Civil- Terceira Série, São Paulo, Ed. Saraiva, 1992).

Ao mérito, pois. Por proêmio, emerge como fato incontroverso, a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002). Ademais, cumpre não olvidar a inserção do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos ou laterais de lealdade, ampla informação e esclarecimentos ao hipossuficiente técnico presumido, desde a fase pré-contratual, nomeadamente tendo em vista que seu não implemento adequado poderá influir no motivo determinante da contratação.

Nesse contexto, referido princípio, ora erigido ao status de efetiva cláusula geral, apresenta funções de extrema relevância, nas searas interpretativa, supletiva e corretiva. (Nesse sentido, António Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1999. No mesmo diapasão, segue o importante Enunciado n. 26, das Jornadas de Direito Civil-I, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal).

In casu, esta última apresenta efetiva subsunção ao conflito de interesses em análise, na medida em que, permite ao magistrado o controle de cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio contratual, quando desvelada vantagem exagerada em detrimento do consumidor.

Ora, no caso em testilha, o prazo de tolerância de 180 (cento oitenta dias), para fins de entrega da obra, sem quaisquer efeitos moratórios ao credor, consubstanciado em premissa ínsita aos contratos de adesão, ou seja, no take it or leave it, naturalmente revela imposição paradoxal com o risco do empreendimento exercido e princípio da prevenção ínsito à responsabilidade civil moderna.

Em suma, carreia-se um ônus ao consumidor, sem qualquer contrapartida equânime, o que propicia a aplicação da função corretiva alhures mencionada. Ademais, neste conflito de interesses, as razões elencadas pela ré, como excludentes do fato do fornecedor, revelaram-se inconvincentes, porquanto ínsitas ao risco da atividade empreendida, que imporia a tomada de medidas preventivas visando elidir dano-evento a terceiros. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la Responsabilité, p. 3, Dalloz, Paris, 1998).

Por via de conseqüência, trata-se do denominado fortuito interno inescusável perante o consumidor, o que dá azo ao fato do fornecedor. (Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2010).

Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a ré, inclusive, ultrapassou o próprio prazo de tolerância unilateralmente fixado, sem qualquer escusa convincente, o que robustece o denominado fato do fornecedor, frustrando justas expectativas dos autores.

Para tanto, cumpre não olvidar, à luz da teoria da causalidade adequada e mora correlata, que esta adveio primeiramente do credor, de modo que a postura sucessiva dos suplicantes, não se revestiu de nenhuma ilegitimidade na seara do sinalagma contratual. Ademais, cumpre acrescentar, diante da conduta da ré, efetiva vulneração do princípio da confiança, corolário da boa-fé objetiva que deve reger relações jurídicas deste jaez. (Nesse sentido, Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, C. H. Beck Verlag, 13ª ed, München, 1997).

Desse modo, a vulneração do referido princípio e deveres anexos correlatos, por si só, já configura hipótese de inadimplemento, conforme preconiza o Enunciado n. 24 da Jornada de Direito Civil I, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Patente, pois, a inviabilidade da ré arvorar-se do status de credora adimplente, impondo ao consumidor, mesmo à luz de retardamento inescusável, quantum debeatur, consentâneo com
hipótese de implemento integral de sua obrigação. 

De fato, em adoção dos ditames da teoria da causalidade adequada, plenamente aplicável na seara da responsabilidade civil, a conduta da ré e seu inadimplemento inicial, foram a causa eficiente dos danos relatados, sem prejuízo de que procedeu à exigibilidade de quantum sem qualquer contrapartida imponível, o que robustece a justa recusa dos suplicantes, bem como a tutela concedida, suspendendo o indexador correlato.

Evidente, por outro lado, que muito embora inexigível o quantum na forma aduzida pela ré, a reposição do valor real da moeda no período, é medida de rigor, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa.
Neste passo, afigura-se legítima a imposição do indexador IPCA, mais amplo que o IPC, porquanto abarca todas as rendas familiares. Muito embora inaplicável o INCC, à luz das considerações retro expendidas, também não prospera a pretensão dos suplicantes na inserção do IGP-M, naturalmente consentâneo com reajuste de aluguéis, o que não se coaduna com este conflito de interesses.

Desse modo, conquanto acolhidos os demais pedidos, o reajuste das parcelas obedecerá o indexador IPCA, visando elidir o enriquecimento sem causa, nomeadamente tendo em vista que a reposição do valor real da moeda, não é um plus, mas efetiva medida que elide os efeitos que promanam do escamoteamento do valor real da moeda.

Por via de conseqüência, apenas neste ponto, haverá sucumbência mínima dos autores. Tecidas referidas digressões, em cotejo com o fato novo concernente à efetiva obtenção do financiamento, há prova robusta da verossimilhança acerca da almejada entrega das chaves, subsistindo cobrança do valor da reposição ora fixada, após o trânsito em julgado da sentença.

Nesse contexto, impende ressaltar, outrossim, que a indenização por danos materiais, comporta acolhimento, na medida em que, efetivamente privados de moradia e fruição correlata, o arbitramento de valor equivalente a um aluguel mensal, até efetiva entrega das chaves, comporta acolhimento. Por outro lado, cumpre anotar que o quantum debeatur, indicado pelos autores e, efetivamente, impugnado pela ré, impõe a
consecução de sua aferição em sede de liquidação por arbitramento. 

No que concerne ao dano moral, este é incontroverso. Deveras, o fato do fornecedor, na seara de atraso
inescusável, ensejou lesão ao arquétipo do direito geral de personalidade dos suplicantes. (Nesse sentido, Capelo de Sousa, O Direito geral de personalidade, Coimbra, 1998). Com efeito, os suplicantes agendaram núpcias, levando em conta a justa expectativa gerada no âmbito da boa-fé objetiva, no que se refere à entrega pontual da obra. Evidente, pois, que o retardamento inescusável, gerou perturbação psíquica intensa, superadora dos meros aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.

De fato, além de não poderem exercer o direito à moradia no imóvel, não puderam fruir os presentes recebidos por ocasião das núpcias, efetivamente amontoados, além de subsistir residência na casa dos sogros, como arremedo da situação, o que delineia frustração constrangedora.

Patente, pois, o an debeatur. Tecidas referidas digressões, cumpre mensurar o dano. Para tanto, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, no âmbito do princípio da prevenção, manifestamente inconfundível com os punitive damages, tendo em vista a natureza compensatória do instituto. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la responsabilité, Paris, Dalloz, 1998).

Cotejando referidos requisitos, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$15.000,00, para cada um dos autores.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta, e, por via de conseqüência, amplio os efeitos da tutela, determinando a efetiva entrega das chaves do imóvel aos autores, em contrapartida à disponibilidade do financiamento obtido. Fixo, para tanto, o prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.

Outrossim, declaro a inexigibilidade do indexador INCC, aplicando-se, in casu, por outro lado, o IPCA, visando reposição do valor real da moeda, não se afigurando, no entanto, como condição de procedibilidade para a entrega das chaves.

Ademais, condeno a suplicada na seara do dano material, no valor equivalente a um aluguel mensal, desde a data da imponível entrega do bem, desconsiderando-se a tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves. Referido montante será aferido em sede de liquidação por arbitramento.

Por derradeiro, condeno a suplicada na seara do dano moral, no pagamento do montante de R$30.000,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima sofrida pelos autores, carreio à ré, a integralidade do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigida e acrescida de encargos. P.R.I".

VINÍCIUS MARCH é advogado dos consumidores no caso em comento, para saber mais, envie e-mail clicando aqui.

PROBLEMAS COM CONVÊNIO MÉDICO E PLANO DE SAÚDE: Tribunal condena operadora de plano de saúde a ind...

Em acórdão proferido em 18/09/13 (decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo), foi confirmada a sentença de 1ª instância, proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França, Comarca de São Paulo/SP, que condenou o Grupo Padrão a indenizar consumidor, vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais Repetição de indébito - Operadora de plano de saúde - Contrato de administração de serviços médicos e hospitalares - Cancelamento indevido do plano, culminando na recusa de atendimento médico ao segurado, apesar do adimplemento dos valores das mensalidades Inadmissibilidade - Comprovação de que houve conduta ilegal por parte da ré, que, sem justificativa plausível, solicitou o cancelamento do plano do demandante junto a UNIMED Ademais, o apelado somente tomou conhecimento de sua indevida exclusão do plano no momento em que necessitou do atendimento médico Situação que acarretou danos morais ao consumidor - Indenização fixada adequadamente Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Litigância de má-fé não caracterizada Sentença mantida - Recurso não provido. (apelação nº 0017566-27.2012.8.26.0006)

Por votação unânime, a operadora de plano de saúde deverá pagar ao consumidor mais de R$20.000,00 de indenização pelos danos causados.

Vinícius March é o advogado dos consumidores nesse caso, para saber mais, mande um e-mail clicando aqui.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Informativo Atraso na Entrega de Imóvel

O advogado Vinícius March, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, elaborou um informativo sobre problemas com IMÓVEL NA PLANTA. Clique aqui e veja o conteúdo.