quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vinícius March Advogado Facebook

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE



Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar 
a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local.

O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.


A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários 

e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
 empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de 
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
 problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista 
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, 
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia 
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a 
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. 
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, 
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
 e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Uninove condenada a indenizar por recusa na entrega de diploma

Um ex-aluno da Uninove - Centro Educacional Nove de Julho, cursou bacharelado e licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, porém, teve negada a emissão de seu diploma.

Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.

O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV

A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.

O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.

Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais. 

Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.

A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas. 

Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.

Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:

0111695-33.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 1116953320128260100
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)


0041377-31.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 413773120118260562
Ementa: Apelação ? Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e morais ? Compromisso de compra e venda de imóvel "na planta" ? Prazo de entrega da obra que somente se estende, nos limites da tolerância contratual, mediante prova concreta e específica da causa de força maior ? No caso, houve mora da apelante, pelo extravasamento do prazo dilatado de 180 dias (expirado a partir de 28.11.2010), sem entrega da unidade negociada, a qual perdurará até a efetiva "entrega das chaves" (com o "Habite-se") aos autores-apelados ? Durante a mora, além de não fluir a correção monetária sobre os valores em aberto, responde a requerida pelos lucros cessantes (até a cessação da mora, em 1º.12.2011), com a correção monetária nos termos do voto ? Além disso, configurado, no caso, o dano moral, cuja indenização deve ser reduzida a 10% do valor atualizado do contrato, nos parâmetros ora reconhecidos ? Manutenção da condenação das requeridas ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais ? Recurso parcialmente provido. (Apelante: GAFISA)
 
0019492-58.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 194925820118260562
Ementa: Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização - Compra e venda - Sem prova do motivo de força maior, injustificada e ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo por 180 dias), configurando-se a mora da construtora a partir do primeiro dia útil subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (maio de 2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade habitacional aos compromissários compradores (em 27.01.2012) ? Na pendência da mora, além de não fluir a correção monetária do saldo devedor, respondem as requeridas pelos danos emergentes (despesas com guarda móveis suportadas pelos demandantes, que serão quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Tabela Prática desta Corte, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação) ? Multa moratória ? Inexistência de previsão contratual ? Impossibilidade ? Aplicação afastada - Taxa de corretagem de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato de assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação útil ? A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento ? Devolução de valores devida ? Venda casada - Condenação das requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação ? Recurso provido dos autores e provido em parte o das requeridas. (Apelante: GAFISA)
 
 
0000867-29.2012.8.26.0242   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Igarapava
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 8672920128260242
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência - Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Cabimento da condenação da ré no pagamento de lucros cessantes (valor equivalente ao aluguel do imóvel) em virtude de prejuízo decorrente do fato do autor ter deixado de usufruir do imóvel, exsurgindo o direito aos frutos que seriam produzidos Prejuízo presumido em virtude da indisponibilidade do bem - Precedentes do STJ (Apelante: MRV)

0267671-42.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 2676714220128260000
Ementa: Ação ordinária Antecipação tutela Atraso na entrega de obra confessado pela agravante Suspensão das parcelas referente ao saldo devedor Admissibilidade em razão da exceção do contrato não cumprido Recurso improvido.(Agravante: GAFISA)

0197978-35.2007.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 1979783520078260100
Ementa: Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel - Inadimplemento incontroverso da vendedora Obrigação de restituição integral dos valores pagos Danos morais Ocorrência - Mora superior a 10 anos Descumprimento contratual que extrapola mero aborrecimento - Recurso improvido.(Apelante: Imobiliária Trabulsi)

0014350-91.2012.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 143509120128260577
Ementa: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial procedência Restituição da comissão de corretagem Caracteriza culpa imputável à construtora o atraso na entrega da obra, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos materiais, que se definem pela restituição integral do valor total pago pelo autor e do valor da comissão de corretagem - Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para incidência da responsabilidade solidária das rés na repetição do indébito ao autor, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sentença reformada em parte Recurso provido. (Apelante: MRV)

0065651-45.2011.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 04/10/2013
Outros números: 656514520118260114
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALUGUEL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 VALOR NÃO IMPUGNADO, DEVIDO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DE R$ 4.505,68 - EQUILÍBRIO DO CONTRATO QUE IMPÕE A MULTA PELO ATRASO DAS RÉS, EM CLÁUSULA SIMILAR À ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES NATUREZA JURÍDICA DIVERSA SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM - A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO PROMITENTE-COMPRADOR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: Rossi e outros)

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