Atraso na Entrega de Imóvel / Atraso na Entrega das Chaves / Direito do Consumidor / Nome Negativado Indevidamente / Cobrança Abusivas - Restituição de Comissão de Corretagem e SATI - Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - Atraso de voo - perda de bagagens
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quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Vinícius March Advogado Facebook
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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE
Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar
a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local.
O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.
A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.
A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Uninove condenada a indenizar por recusa na entrega de diploma
Um ex-aluno da Uninove - Centro Educacional Nove de Julho, cursou bacharelado e licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, porém, teve negada a emissão de seu diploma.
Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.
O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)
Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.
O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)
terça-feira, 15 de outubro de 2013
Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV
A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.
O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.
Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais.
Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.
A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.
A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas.
Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.
Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.
Fonte: Última Instância
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Atraso na Entrega de Imóvel Decisões
Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:
0111695-33.2012.8.26.0100 Apelação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator(a): Lucila Toledo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comarca: São Paulo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 08/10/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de registro: 08/10/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros números: 1116953320128260100 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA
CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO
POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL
DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA
INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E
PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)
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Atraso na Entrega de Imóvel? Cobrança indevida de INCC, SATI, Comissão de Corretagem?
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Advogado São Paulo
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