sexta-feira, 20 de maio de 2016

Ação contra CPTM


        A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 144 mil de indenização por danos morais ao pai de uma adolescente, morta após ser atropelada por composição. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        O autor da ação alegava que o local em que sua filha foi atropelada pelo trem era comumente utilizado pelos pedestres como local de passagem, pois não havia cercas, passarela ou grades de segurança.
        Para o relator do recurso, desembargador Rômulo Russo, as provas juntadas ao processo permitem constatar que a ré não adotou medidas de segurança hábeis a impedir o ingresso de transeuntes pela via férrea, tais como sinalização, construção de muros, passarelas ou passagens de níveis. “É inexorável, pois, o dever legal de reparação”. O magistrado também explicou que, para arbitrar o valor da indenização, “é preciso levar em consideração que se trata da morte de uma jovem adolescente, por homicídio culposo, aos 16 anos, no esplendor de suas forças vitais”, devendo ser fixada quantia que revele-se adequada “para compensar a gravíssima lesão moral infringida ao genitor da vítima, não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.
        Os magistrados Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
        Apelação nº 0061464-80.2004.8.26.0100




VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias - Danos Morais e Materiais
R. Demini, 451-A, próx. metrô Vila Matilde, São Paulo/SP

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Conta Bloqueada Indevidamente Bradesco

BANCO BRADESCO é condenado por bloqueio indevido de conta de cliente. Vejamos alguns recentes julgados:

0148782-91.2010.8.26.0100   Apelação / Contratos Bancários    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Heraldo de Oliveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2015
Data de registro: 14/05/2015
Ementa: *INDENIZAÇÃO – Dano moral – Procedência - Bloqueio de conta poupança por suspeita de crime de lavagem de dinheiro – Instituição financeira que agiu com erro e bloqueou a conta de forma equivocada - Dano moral caracterizada – Valor da indenização mantido – Sentença mantida - Recurso não provido*

9095833-19.2005.8.26.0000   Apelação / Bancários    Inteiro Teor    Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Salles Vieira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2011
Data de registro: 04/05/2011
Outros números: 991050320255
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIO DE CONTA CORRENTE - RETIRADA INDEVIDA DE SALDO DE CONTA CORRENTE - Falha no sistema operacional do banco, que não bloqueou a conta da empresa autora quando da ordem judicial - Demora no cumprimento de ordem judicial de bloqueio da conta corrente do apelado e transferência dos valores para conta judicial - Bloqueio e transferência efetivados pelo banco quando já havia ordem judicial de desbloqueio - Dano material caracterizado pela retirada indevida da quantia de R$ 546,98 da conta do apelado - Dano moral caracterizado pelo bloqueio indevido da conta corrente - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível, independendo de comprovação - Apelo improvido." "APELAÇÃO - AÇAO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM -REDUÇÃO - Indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito -Reconhecido que a conduta praticada pela apelada contribuiu para o erro praticado pelo banco - Indenização reduzida para R$ 3.000,00, valor suficiente para índenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Apelo provid

Fonte: www.tjsp.jus.br

Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie e 
pós graduado em Direito Contratual pela PUC-SP.
Atua com Direito do Consumidor, Trabalhista e presta assessoria empresarial.

Veja mais:

Conta bloqueada indevidamente pelo Itaú
Conta bloqueada indevidamente pelo Santander
Conta bloqueada indevidamente pelo Banco do Brasil

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Comissão de Corretagem e SATI Novidades

Como já noticiado neste blog, os Tribunais pacificaram o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança de Comissão de Corretagem e da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), quando o consumidor adquire imóvel no stand de vendas da construtora.

Há milhares de ações no Judiciário sobre esse assunto e embora a posição majoritária seja favorável ao consumidor, ainda não é unânime.

Em razão disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todas as ações idênticas, a fim deproferir uma única decisão que servirá para todos os casos. Saiba mais sobre essa suspensão clicando aqui.

O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao consumidor sobre a questão. Clique aqui e veja.

Houve em 09/05/16 uma audiência pública no STJ sobre o tema, veja aqui como se manifestaram as partes interessadas.

A expectativa é que o STJ consolide o entendimento favorável aos consumidores, sendo que em breve ocorrerá esse julgamento, que vinculará todo o Judiciário Brasileiro.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Demini, 451-A, próx. metrô Vila Matilde, São Paulo/SP

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Mulher com deficiência visual que caiu em trilhos do Metrô será indenizada

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher com deficiência visual que, sem o auxílio de funcionários para desembarcar, caiu nos trilhos e sofreu ferimentos graves.

A autora afirmou que, ao descer na estação, esperou ajuda de funcionários por 40 minutos. Como não apareceu ninguém, tentou caminhar sozinha, mas acabou caindo nos trilhos e sofreu diversas contusões, hematomas e fraturas. Alegou, ainda, que foi socorrida por pessoas que estavam no local, e não por funcionários.

Para o relator do recurso, desembargador Achile Mario Alesina Junior, “a análise dos fatos por si já revela que a ré, responsável pelo transporte de pessoas, deveria ter dado especial atenção à autora, colocando à disposição funcionários para o devido auxílio”. Segundo o magistrado, no caso em questão se aplica a responsabilidade objetiva e exclusiva do Metrô, que não prestou o atendimento necessário e condizente à autora. “Restou incontroverso a ocorrência do acidente da autora pela negligência da ré”, afirmou. 

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e César Santos Peixoto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0188451-20.2011.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


ADVOCACIA - AÇÕES INDENIZATÓRIAS

Supermercado é condenado por acidente com cliente

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um supermercado da cidade a pagar 15 salários mínimos a uma cliente que foi atingida por uma cancela que baixou enquanto ela passava a pé pelo portão do estacionamento. A empresa foi condenada, ainda, em R$123,98 por danos materiais relativos a realização de exames e compra de medicamentos.

Segundo os autos, a autora da ação foi ao supermercado para levar o cartão de débito para seus pais e entrou caminhando pelo portão do estacionamento, tendo percebido que a cancela eletrônica estava levantada, sem passagem de carros. No entanto, ao passar, a cancela baixou repentinamente em cima da requerente, fraturando gravemente sua face.

A requerente conta, ainda, que pediu ajuda aos funcionários do estabelecimento, mas quem a socorreu foram clientes que estavam no estacionamento e a levaram para a UPA. Ao ser atendida, foi constatado que os ferimentos eram graves e que seria necessário uma cirurgia de correção para colocar o osso maxilar no lugar, tendo sido a vítima levada de ambulância para o Hospital São Lucas, em Vitória.

De acordo com os autos, a requerente ficou impossibilitada de exercer a sua profissão, pois teve que ficar de repouso, devido ao tratamento médico, por mais de dez dias. “O golpe na face causou fratura nos ossos da face, inchaço no rosto e fortíssimas dores de cabeça. Passou dias sentindo dores intensas e com a arcada dentária desconfigurada. Ademais, a autora, desde antes do acidente, usava aparelho para alinhar os dentes e, após o acidente, seus dentes ficaram completamente tortos”, diz o processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não mantinha qualquer relação de compra e venda com a requerente e não era o administrador do estacionamento. Afirmou, ainda, que a autora não tinha provas de que esteve no estacionamento do supermercado. Alegou, ainda, que a requerente tentou ingressar na área de estacionamento passando por local restrito ao trânsito de veículos, ignorando o caminho próprio para pedestres, assumindo assim o risco de passar sob a cancela.

A magistrada, no entanto, entendeu que a responsabilidade pelo acidente é do supermercado e condenou o mesmo ao pagamento de: “a) R$ 123,98 (cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos) pelos danos materiais; b) 15 (quinze) salários mínimos a título de danos morais, devendo os juros legais incidir desde a data do evento danoso, eis que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54do Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 também do Superior Tribunal de Justiça). “, concluiu a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo


ADVOCACIA DIREITO DO CONSUMIDOR
www.viniciusmarch.adv.br