segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Passageira será indenizada por extravio de bagagem

Empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais.

        A 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageira que teve sua mala extraviada. A decisão manteve valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais na sentença e impôs pagamento de R$ 1,5 mil pelos danos materiais sofridos. 
        
Consta dos autos que a autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
        
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar. “Vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa, além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral àquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.”
        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. 
        
Apelação nº 0001438-05.2014.8.26.0541
Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Liminar Empréstimo Consignado

Em uma ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, um consumidor obteve na Justiça uma liminar para o Banco do Brasil suspender os descontos de um empréstimo consignado a 35% de seus rendimentos líquidos.

Conforme consta no processo, cerca de 76% dos rendimentos do autor eram descontados mensalmente para pagar a dívida, sendo que a juíza determinou que seja limitado a 35%. Caso o Banco descumpra a liminar, terá que pagar multa de R$500,00 por dia.


Fonte: TJSP, processo nº 1009899-56.2016.8.26.0127, Fórum de Carapicuíba/SP.

Clique aqui e saiba mais.


Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Direito do Consumidor - Revisão de parcelas de empréstimos consignados
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Advogado Consumidor em São Paulo

ÁREAS DE ATUAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR:




  • Nome Negativado Indevidamente no SCPC e Serasa (nome sujo)
  • Atraso  na Entrega de Diploma
  • Defendemos o consumidor e as empresas acionadas na Justiça



Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Dúvidas Compra e Venda e Locação

Em tempos de crise, muitos locatários estão pleiteando a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato de locação (distrato contratual), pois não estão conseguindo negociar e adimplir as parcelas do contrato.

No caso da locação não residencial, ou seja, locação de pontos comerciais tanto na rua como em shoppings centers, o locatário pode tentar pleitear a revisão judicial do contrato após 3 anos ou ainda próximo de completar  5 anos pleitear judicialmente a renovação do contrato com pedido cumulado de revisão.

Caso seja impossível manter a locação, pode ainda optar por rescindi-lo.

O problema é que muitas vezes o locador cobra multas abusivas para efetuar a rescisão, razão pela qual é interessante que o locatário seja assessorado por um advogado.

Ouça o áudio da entrevista concedida pelo advogado Vinícius March à Rádio Gazeta de SP, ao programa Almanaque, acerca da compra e venda e locação: http://www.gazetaam.com/contratos-imobiliarios/



Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Revisão Empréstimo Consignado

Conforme artigo já publicado neste blog (clique aqui), os empréstimos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor*, haja vista que as pessoas precisam de pelo 70% de sua renda para viver com o mínimo de dignidade.



Nosso escritório atua na revisão de empréstimos consignados em todo território nacional, para que as parcelas sejam limitadas a 30% do salário líquido, pleiteando-se liminar para imediata readequação das parcelas.

Leia mais sobre o assunto:

PROCON Empréstimo Consignado
Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br


*exceção: cartão de crédito (limite sobe para 35% - leia mais aqui)

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Desconto máximo 30% salário

O judiciário brasileiro pacificou a matéria acerca da limitação de desconto de no máximo 30% dos salários líquidos de devedores que contratam empréstimos.

Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo como do . Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base nas Leis nº 10.820 de 17/12/2003 e nº 8.112 de 11/12/1990, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em casos análogos aos destes autos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. 

Vejamos, portanto, o entendimento do C. STJ:


DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O 'decisum' vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turmaj. 15/05/2014, gn.). 
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, 'ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.' (REsp nº 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4 - Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 349084/RJ, Min. Rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma,  j. 24/09/2013, g. n.).

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido” (AgRg no Ag nº 1.156.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; j. 02/06/2011, g.n.).

E. TJ/SP ratifica o mesmo entendimento:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão da apelada de ver condenado o apelante a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada parcialmente procedente - Demonstrado o desconto acima do limite legal (Art. 373, I, do NCPC) - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido”. (Apelação nº 1013161-50.2015.8.26.0482, Relator Mendes Pereira, comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/16, g.n.)

O consumidor que está sofrendo descontos superiores a 30% de seus rendimentos líquidos, deve buscar um advogado para reduzir o percentual das parcelas do empréstimo, incluindo, requerendo liminar para fazer essa limitação com a máxima urgência.

Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Empréstimo desconto em folha limite 30%

Empréstimo debitado da conta? Empréstimo descontado na folha?

Saiba que em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário entende que ninguém pode ter descontado mais que 30% do salário líquido para pagar empréstimos.

Se isso aconteceu com você, caso tenha feito um empréstimo com débito em conta ou desconto em folha, pode ajuizar uma ação judicial requerendo seja descontado apenas o limite de 30% de seus rendimentos.


Vinícius March Advogado
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Danos Morais Trem lotado Metrô CPTM

Conforme notícia publicada na mídia, um advogado ganhou indenização por danos morais em R$15.000,00 por superlotação nos trens da CPTM.

VEJA AQUI O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL NA ÍNTEGRA

Na verdade, não é qualquer caso em que o usuário obterá indenização por danos morais no Judiciário, mas sim, se houver alguma falha mais grave na prestação dos serviços, como por exemplo se o usuário passar mal em razão da superlotação, se cair na linha do trem, se houver algum outro tipo de acidente e o usuário se machucar, etc.




No caso em comento, o advogado que entrou com a ação em causa própria filmou a ação dos funcionários da CPTM que mesmo vendo o vagão lotado, empurravam os usuários para dentro.

Sendo assim, abre-se um precedente, para todos os casos em que a falha na prestação dos serviços cause danos ao consumidor.


Vinícius March Advogado
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
www.viniciusmarch.adv.br
(11) 2589-5162 / R. Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Desistências e quedas nas vendas - Crise Imobiliário

Em razão da crise que assola o Brasil, muitos consumidores estão desistindo dos imóveis adquiridos na época do "boom imobiliário", o que está gerando inúmeros prejuízos para as construtoras, conforme notícia publicada no UOL.

Em razão disso, as construtoras não cumprem a Lei ao realizar os distratos, pois deveria devolver nesses casos 90% dos valores pagos pelos adquirentes, caso ainda não tenham realizado o financiamento.

Sendo assim, o consumidor prejudicado deve procurar um advogado a fim de ajuizar uma ação judicial pleiteando a rescisão contratual com a restituição de 90% das quantias pagas.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Advogado ação contra construtora

O escritório Vinícius March Assessoria Jurídica atua em ações contra construtoras relativas aos seguintes problemas:




O escritório Vinícius March Assessoria Jurídica presta serviços em todo o Estado de São Paulo:

Advogado ação contra construtoras em São Paulo.
Advogado ação contra construtoras em Guarulhos.
VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações Indenizatórias -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Construtora Dano Moral

Jurisprudência:

0012194-51.2013.8.26.0010   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de registro: 09/08/2016
Ementa: COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. REEMBOLSO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS SUPORTADOS PELOS COMPRADORES DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAISCONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a "ação indenizatória" em face da promitente vendedora do imóvel, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos aluguéis e demais encargos pagos pelos autores entre dezembro/2010 a maio/2011, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Recurso da ré. 2. Atraso injustificado na entrega do imóvel após o prazo de tolerância. Ausência de mora dos compradores. A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização do imóvel aos adquirentes, não afasta a mora da vendedora. Súmula nº 160, TJSP. 3. Danos emergentes devidos pela ré. Reembolso dos alugueres suportados pelos autores durante o período de atraso, inclusive os valores de condomínio e IPTU relativos ao bem locado. 4. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Ausência de recurso dos autores. Manutenção. 5. Apelação da ré não provida.


Notícias:

Construtora Tenda indeniza casal em R$20 mil por atraso na entrega



VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações Indenizatórias -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

Nome Sujo Dano Moral

Jurisprudência:

0926746-94.2012.8.26.0506   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor  
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2016
Data de registro: 09/08/2016
Ementa: TELEFONIA – Contratação de serviços de internet banda larga – Pedido de desistência efetuado dentro do prazo de 15 dias contados da entrega do modem, conforme faculdade conferida no contrato – Cobranças indevidas – Inscrição do nome da cliente no cadastro de inadimplentes – Dano moral configurado – Valor mantido. Recurso não provido.


1007323-85.2015.8.26.0625   Apelação / Bancários    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Achile Alesina
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2016
Data de registro: 05/08/2016
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Sentença de procedência – Recurso do banco - Exegese do art. 373, I do CPC - Prova documental que revelou número de CPF diverso do da autora – Responsabilidade do réu em negativar indevidamente o nome da autora- Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva - Ocorrência de danos morais – R. sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais - Pretensão à redução – Desnecessidade - "Quantum" indenizatório assentado adequadamente – Recurso não provido.

Notícias:
Banco é condenado por negativar indevidamente nome de cliente duas vezes


VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
Ações Indenizatórias -  R. Demini, 451-A, São Paulo/SP, próx. metrô Vila Matilde. (11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.brEntre em contato clicando aqui e saiba mais.

Ituran não quer pagar

Diversas empresas fornecem serviços de rastreamento sem seguro e com seguro (Ituran, SegSAT, Autofácil, Car System, etc).

A grande dúvida que surge é: somente nos casos em que se contrata o seguro o consumidor deve receber a indenização caso o veículo não seja localizado?

O Judiciário entende que se houve falha na prestação do serviço, ou seja, falha no rastreamento, a empresa deve indenizar pelo veículo objeto de furto ou roubo.

Quem deve provar que não houve a falha é a empresa, haja vista que, por se tratar de relação de consumo, esse ônus é dela.

Ou seja, o consumidor liga para a empresa e se ela simplesmente alegar que não conseguiu bloquear a localizar o bem, em princípio deverá indenizar, pois deve comprovar que o serviço de rastreamento funcionou.

JURISPRUDÊNCIA:

1004913-25.2014.8.26.0161   Apelação / Prestação de Serviços   
Relator(a): Carmen Lucia da Silva
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2016
Data de registro: 03/08/2016
Ementa: AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência do pedido. Apelação da ré. Contratação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo. Furto do automóvel, que não foi localizado pela empresa ré. Ausência de comprovação do regular funcionamento do rastreador por ocasião do sinistro. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Dano material. Ocorrência. Dever de indenizar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


0031117-53.2010.8.26.0068   Apelação / Prestação de Serviços   
Relator(a): Campos Petroni
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2015
Data de registro: 04/03/2015
Ementa: Indenizatória por danos materiais. Prestação de serviços de bloqueio e/ou localização de veículo. Bloqueador ou rastreador. Furto de caminhão estacionado. Não há indicação de que tenha a ré prestado o serviço a contento, e lançado mão de todos os meios disponíveis para tentar a recuperação do automotor. Questão antiga, reiterada e polêmica (mas, no caso, a r. sentença está devidamente fundamentada), de parcial procedência, que fica mantida. Desprovimento


NOTÍCIA:
Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

VINÍCIUS MARCH Assessoria Jurídica
(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br