segunda-feira, 17 de março de 2014

Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores

Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.

Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.

Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.

Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.

As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:

0035618-68.2012.8.26.0007   Apelação   
Relator(a): Mendes Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 10/02/2014
Outros números: 356186820128260007
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.

  • Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

sábado, 15 de março de 2014

Procedimentos para trocas


ComprasAs festas de fim de ano já passaram e você ganhou inúmeros presentes. Alguns estavam do tamanho errado, com defeito ou você simplesmente não gostou. O que fazer agora que a vida está voltando ao normal? Você sabia que pode trocar ou devolver o produto e que para esse direito se cumpra, você depende apenas da boa vontade do lojista?
Antes de mais nada vamos entender como funciona exatamente a lei. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a trocar um produto com vício (defeito) somente se não identificado o fabricante (em geral consta o CNPJ do fabricante na etiqueta), fora isso, é cortesia do comerciante se ele oferecer a troca. 

É enquadrado nessa característica qualquer situação que impeça ou dificulta o consumo do produto. Na prática funciona da seguinte maneira: um artigo de vestuário, por exemplo, pode ser trocada se for adquirida com um furo, defeito na costura ou mesmo desbotou na primeira lavagem, o que não deveria acontecer se o consumidor seguiu as instruções de lavagem.
As trocas aquecem o comercio depois do Natal
Código de Defesa do Consumidor não garante a troca de produtos com “tamanho errado”, trocas de roupas por sapatos, inverno por verão e vice-versa,ou simplesmente se não está do agrado do consumidor ou se ele desistiu da compra.

Entretanto, por se tratar de um problema muito comum entre os lojistas, principalmente com artigos de vestuário que sempre são dados como presente, a troca tornou-se um costume incorporado por todos, desde que o produto esteja intacto e tenha preservado as etiquetas da marca e da loja. Mesmo assim, não são todos os estabelecimentos que aceitam a troca. Nesse caso, basta apenas a divulgação da mesma para que se configure o direito de troca e caso a empresa não cooperar, pode-se até exigir judicialmente que os direitos do consumidor sejam cumpridos.
Vale lembrar que todas as regras para trocas devem constar em um informativo afixado em local visível. O que não pode ser feito é o fornecedor restringir a troca do produto à dias ou horários específicos, como por exemplo, não fazer trocas aos sábados.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor e fazer valer os seus direitos.
  • Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC. Para maiores informações, acesse www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 5 de março de 2014

Empresa aérea deve indenizar passageiros por overbooking

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.

Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.

“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

Apelação: 0001146-94.2013.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO

Direitos do Consumidor / Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP

Indenização Acidente Metrô

O Metrô deve indenizar vítimas de acidente.

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.

Veja: Metrô é condenado a indenizar deficiente visual que caiu de plataforma em R$30 mil reais

Veja também: mulher pisoteada no Metrô do Recife recebe indenização de R$20 mil reais

Para saber mais sobre o assunto, envie-nos um e-mail, clicando aqui.



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente  Concessionárias de Serviços Públicos
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP/ (11) 9 5430-4576 / (11) 2589-5162
www.viniciusmarch.adv.br

Indenização Acidente CPTM

A CPTM deve indenizar vítimas de acidente.

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.

Veja: CPTM é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por trem superlotado

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VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
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Vítimas de Acidente  Concessionárias de Serviços Públicos
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Indenização Acidente Ônibus

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na frente do ônibus com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como empresas de ônibus, Metrô, CPTM, dentre outras.

Veja: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$180 mil de indenização, tratamento médico e pensão vitalícia...

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VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente  Concessionárias de Serviços Públicos
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Indenização Vítima Motorista Alcoolizado

Diversos casos de motoristas totalmente embriagados são divulgados pela mídia, em especial após a criação da Lei Seca.

Um exemplo famoso é o do ciclista atropelado na faixa de ciclistas da Avenida Paulista. O braço do ciclista "caiu" dentro do carro do motorista, que negou socorro à vítima e ainda se desfez do braço, jogando-o no rio. Neste caso, caberia uma ação pleiteando uma indenização por danos morais e o pagamento de um braço mecânico.

Há inúmeros casos semelhantes, como o do filho do empresário Eike Batista, o Thor Batista, que teria atropelado um ciclista na rodovia.

Nos casos de vítimas fatais, é possível inclusive pedir uma pensão ao parente vivo (filhos, pais, cônjuge, etc).

O Poder Judiciário vem condenando esses motoristas a indenizarem as vítimas por danos morais e materiais.

Veja aqui algumas decisões sobre o assunto.

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Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
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