quarta-feira, 31 de julho de 2013

MRV condenada por atraso na entrega de imóvel

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 29 de julho, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV.  Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.

A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV  a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.

O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.

“Assim, se a máxima é 'quem casa, quer casa', esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal”, argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.

O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.219.497-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 29 de julho de 2013

IMÓVEL LEILÃO

Veja artigo publicado no Jornal "Gazeta Penhense" deste sábado (27/07/13), sobre problemas envolvendo IMÓVEIS USADOS COMPRADOS NO FEIRÃO DA CAIXA OU EM LEILÕES:



Assunto: advogado na Penha / Advogado Penha / Advocacia Penha / Advogado Direito Imobiliário / Advogado Direito do Consumidor / Feirão da CAIXA / Imóvel em leilão / Imóvel Ocupado

quinta-feira, 25 de julho de 2013

HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A PACIENTE


A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou o Hospital Sírio Libanês a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.
        O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.
        De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.
        O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0176453-21.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de julho de 2013

Direitos Atraso na Entrega de Imóvel

Veja cartilha elaborada pelo advogado Vinícius March, atuante na área de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, sobre Ação de Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta.

Para receber o informativo, clique aqui e preencha o formulário de contato.

Veja também:


segunda-feira, 22 de julho de 2013

Nome Negativado Indevidamente no SCPC e Serasa

Veja artigo publicado no Jornal "Gazeta Penhense" deste sábado (20/07), sobre problemas envolvendo NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE NO SCPC E SERASA:











terça-feira, 16 de julho de 2013

Móveis Planejados: Direitos do Consumidor

Leia artigo publicado pelo Advogado Vinícius March no jornal "Gazeta Penhense", sobre Problemas com Móveis Planejados:



sexta-feira, 12 de julho de 2013

Direito de troca

ComprasAs festas de fim de ano já passaram e você ganhou inúmeros presentes. Alguns estavam do tamanho errado, com defeito ou você simplesmente não gostou. O que fazer agora que a vida está voltando ao normal? Você sabia que pode trocar ou devolver o produto e que para esse direito se cumpra, você depende apenas da boa vontade do lojista?
Antes de mais nada vamos entender como funciona exatamente a lei. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a trocar um produto com vício (defeito). É enquadrado nessa característica qualquer situação que impeça ou dificulta o consumo do produto. Na prática funciona da seguinte maneira: um artigo de vestuário, por exemplo, pode ser trocada se for adquirida com um furo, defeito na costura ou mesmo desbotou na primeira lavagem, o que não deveria acontecer se o consumidor seguiu as instruções de lavagem.
As trocas aquecem o comercio depois do Natal
Uma brecha nesse caso, é que além de ser muito comum as roupas novas soltarem um pouco de tinta, é quase impossível saber se o consumidor realmente seguiu as orientações de lavagem, então o lojista acaba dependendo da “boa fé” do cliente. No caso de produtos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante um prazo para troca de até 90 dias para bens duráveis, contados a partir do recebimento do produto, isso porque caso o produto é solicitado por telefone ou internet (o que já é muito comum), deve se ignorar o período entre o pedido e a entrega.
No caso de bens não duráveis (alimentos, cosméticos, entre outros), o prazo para troca do produto é de 30 dias. Isso ocorre porque esses produtos possuem prazo de validade mas, mesmo dentro do prazo, alguém comprar um produto e ele estiver estragado, ela poderá trocar, já que isso é considerado defeito. Produtos que já ultrapassaram o prazo de validade sequer podem ser vendidos, sendo considerado uma infração grave e fazendo com que o estabelecimento até feche as portas.
Validade Vencida
Código de Defesa do Consumidor não garante a troca de produtos com “tamanho errado” ou simplesmente não está do agrado do consumidor mas por se tratar de um problema muito comum entre os lojistas, principalmente com artigos de vestuário que sempre são dados como presente, a troca tornou-se um costume incorporado por todos, desde que o produto esteja intacto e tenha preservado as etiquetas da marca e da loja. Mesmo assim, não são todos os estabelecimentos que aceitam a troca. Nesse caso, basta apenas a divulgação da mesma para que se configure o direito de troca e caso a empresa não cooperar, pode-se até exigir judicialmente que osdireitos do consumidor sejam cumpridos.
As empresas que limitam um prazo de troca de produto inferior à 30 dias, o que é comum no mercado, devem fixar cartazes nas lojas para que todos possam ter conhecimento das mesmas. Essa prática é comum em casos de ponta de estoque ou com descontos mas, mesmo sendo interpretada como abusiva, não pode ser condenada. O que não pode ser feito é o fornecedor restringir a troca do produto à dias ou horários específicos.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor e fazer valer os seus direitos.

Telexfree pirâmide financeira?

telexfree-direito-do-consumidor

Mais um caso sobre como ganhar dinheiro fácil na internet agitou as redes sociais nos últimos dias. A Telexfree, empresa que comercializa Voip (voz sobre IP) promete para seus “divulgadores” ganhos extraordinários para apenas divulgarem a empresa na internet. O que acabou se configurando na verdade foi um esquema de “pirâmide” que lesou milhares de pessoas.

Leia abaixo texto publicado no site Gazeta Online sobre o caso telexfree e fique atento às empresas que oferecem grandes ganhos com pouco trabalho:
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Após atingir um milhão de seguidores agora em março, a Telexfree terá que se preocupar com mais uma investigação. O modelo de negócios da empresa, semelhante ao de pirâmide financeira, é alvo de averiguação de órgãos do governo federal, como a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça (MJ).
As análises começaram depois de denúncias de Procons de vários Estados do país, como o Acre, Pernambuco e Mato Grosso. A informação é da secretária do Consumidor, Juliana Pereira. Segundo ela, o órgão do MJ atua em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar possíveis fraudes no sistema de negócios.
“A CVM é quem fiscaliza diretamente as irregularidades ao consumidor promovidas pelas chamadas pirâmides. Há pouco tempo, fizemos um boletim com várias informações alertando as pessoas a não caírem nas armadilhas”.
A companhia, que diz atuar com marketing multinível binário, é acusada de cometer crime contra a economia popular e de desrespeitar regras do Código de Defesa do Consumidor. A empresa também é investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES).
A principal suspeita é de que a Telexfree utilize a comercialização de VoIP (serviço de telefonia pela internet) para mascarar um esquema de corrente pela internet. A empresa atua com o recrutamento de pessoas para divulgarem seu produto em sites e redes sociais.
A corporação, que tem sede em Vitória e cuja razão social é Ympactus Comercial, promete, com a associação, alto rendimento. Sites e blogs de divulgadores dizem que alguns associados chegaram a ganhar mais de R$ 3 milhões pelo serviços prestados à empresa.
O problema é que para ingressar no negócio é necessário comprar um espaço na rede de divulgadores da Telexfree. A quantia cobrada pela participação varia de US$ 289 (quase R$ 600) a US$ 1.375 (2.750), mais uma taxa de adesão de US$ 50 (R$ 100).
Não há limites para compra dos pacotes. Diante da garantia de retorno rápido, fácil e alto, muitas pessoas chegam a vender propriedades e a pegar dinheiro emprestado para aplicar valores superiores a R$ 30 mil.
A intenção, com isso, é tornar-se um team builder, uma espécie de presidente de uma rede de divulgadores da empresa. Com esse cargo, as pessoas pretendem garantir ganhos acima R$ 8 mil por mês.
No contrato de prestação de serviço, a empresa afirma pagar a quem adquire o plano mínimo (AD Central) o valor de US$ 20 (R$ 40) por semana devido à publicação de um anúncio por dia em páginas da web recomendas pela companhia. Para os sócios com plano Family (família), a remuneração é de US$ 100 (R$ 200) com a postagem de cinco publicidades diárias.
Os parceiros também ganham de US$ 20 a US$ 100 por cada pessoa recrutada para a rede. Para o team builder, a Telexfree promete ainda uma participação de 2% no faturamento da empresa, caso ele consiga formar uma equipe com dez divulgadores family.
Almoço grátis
A investigação da Senacon visa a conscientizar o cidadão sobre a ilegalidade de empresas que prometem dinheiro fácil. Segundo Juliana, outras companhias são investigadas pelo MJ por desempenhar ações análogas ao esquema Ponzi.
“As pessoas precisam entender que não tem almoço grátis. Ninguém ganha muito dinheiro da noite para o dia. Por isso, falamos que é necessário ter cuidado com a promessa de ganho rápido. Se alguém recebe muito dinheiro é porque existem pegadinhas. Isso faz parte da estratégia enganosa. As pirâmides funcionam, por exemplo, porque alguém sempre paga para o outro ser remunerado”.
Em nota, a CVM disse não comentar casos específicos nem confirma se está investigando ou não uma empresa. Havendo a necessidade, a entidade faz alerta no site sobre a prática irregular e determina o fim das negociações sob pena de multa diária.
Ministério Público do Mato Grosso investiga Telexfree
Promotora do Mato Grosso, Fernanda Pawelec: abertura de inquérito civil
“A Telexfree é uma pirâmide que pode desmoronar a qualquer momento”. A afirmação é da promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira, do Ministério Público do Mato Grosso (MPMT). Ela determinou a instauração de um inquérito civil contra a empresa, que promete dinheiro fácil na internet para seus divulgadores.
Além de determinar a abertura do inquérito, a promotora enviou um ofício a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e ao Ministério da Fazenda recomendando investigações paralelas. No documento, ela acusa a Telexfree de promessas confusas, apelativas e enganosas. Tudo isso para esconder o crime de pirâmide financeira.
“Fica evidente que a pirâmide, que hoje pode dar lucros a alguns, poderá desmoronar na medida em que os investidores pequenos deixem de investir. Os riscos de prejuízos econômicos aos quais estão os consumidores sujeitos é clarividente, assim como a promessa enganosa, arriscada de lucro fácil e de vida afortunada”, sustenta.
A promotora observou que a empresa se dedica mais a incentivar entrada de novos membros do que vender o VoIP, produto que possibilita telefonemas por meio da internet e que é anunciado pela Telexfree como principal negócio. Esse posicionamento da empresa e dos seus divulgadores evidenciam, de acordo com a promotora, uma prática criminosa.
“É uma manobra não sustentável que paga valores a pessoas pelo recrutamento de outras pessoas para o esquema e, para tanto, lança-se mão de ofertas secundárias de produtos e serviços para falsear a lucratividade”, salientou a promotora.
Sem telefone
Outra incoerência apontada nas análises da promotora Fernanda Pawelec, está na apresentação da Telexfree em seu site. Apesar de informar a comercialização do serviço de telefonia, a empresa não oferece nenhum telefone de contato para dúvidas ou reclamações.
“Há somente endereço de e-mail, fato que causa estranheza, já que uma empresa de abrangência nacional não possui um telefone de contato para que seus clientes possam contatá-la, ainda mais uma empresa que comercializa serviços de telefonia”.
Na justificativa para abrir o inquérito civil, a promotora elenca ainda uma série de cláusulas que ela chama de “evidentemente abusivas” do contrato da Telexfree com os divulgadores. Entre elas, a possibilidade de pagamentos em espécie ou não, retenção unilateral de valores e possibilidade de alteração do termo de uso.

Fonte: Direito do Consumidor

Atraso na entrega de imóvel na planta: Construtora Tenda é condenada por Atraso na Entreg...

Novas condenações envolvendo a Construtora TENDA. Dentre inúmeros recentes julgados, podemos destacar três, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo acertadamente entendeu que o Atraso Injustificado na Entrega do Imóvel acarretou não só perdas materiais, como morais. Vejamos:

0185368-30.2010.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/07/2013
Apelada: Construtora Tenda S/A

Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Revisão do contrato c.c indenização por danos materiais e consignação das parcelas - Atraso na entrega da obra Procedência em parte Incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Entrega do imóvel que supera tal prazo - Mora contratual configurada Atraso injustificado Previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória Não cabimento de cumulação das perdas e danos e a cláusula penal, pois esta refere-se a prévia estimativa das perdas e danos Danos morais configurados Frustação quanto a aquisição do imóvel para moradia da família Sentença reformada neste ponto - Sucumbência a cargo da ré Recurso em parte provido.

0131787-66.2011.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): João Batista Vilhena
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2013
Data de registro: 05/07/2013
Apelante: Construtora Tenda S/A
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Falhas administrativas que não justificam o atraso superior ao contratualmente previsto Ausência de caso fortuito Responsabilidade decorrente do risco da atividade Recorrente que deverá responder pelas penalidades e recomposição de danos materiais previstos no contrato por ter dado causa à rescisão. DANOS MORAIS Ocorrência Atraso na entrega da obra que extrapolou o mero desassossego, adiando o sonho da casa própria Valor da indenização que foi estabelecido na sentença atacada de modo adequado e em valor condizente com o quanto ocorrido. VERBA HONORÁRIA Pedido de isenção dos ônus da sucumbência Impossibilidade Apelante que deu causa à rescisão contratual e deve arcar com os ônus de tal desídia - Juízo a quo que se limitou a aplicar o § 3º, do art. 20, do CPC. - Recurso desprovido

0008294-80.2010.8.26.0005   Apelação   
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2013
Data de registro: 05/07/2013
Apelante: Construtora Tenda S/A
Ementa: APELAÇÃO ? Compra e venda de imóvel ? Ação de obrigação de fazer (entrega de chaves) cumulada com pedido de indenização ? Procedência - Prazo previsto contratualmente para a entrega das chaves que expirou em 31/10/2008 - Alegação da ré de que não efetivou a entrega do apartamento em razão de intempéries e em decorrência da demora para individualização dos apartamentos ? Ausência de qualquer prova a justificar o atraso superior a 02 (dois) anos ? Recurso que beira a litigância de má-fé ? Danos morais ? Ocorrência ? Análise do caso concreto que extrapola o mero aborrecimento ? Indenização fixada em R$ 7.500,00 dentro dos parâmetros e diretrizes desta C. 3ª Câmara - Adoção integral dos fundamentos da sentença - art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.

  • VINÍCIUS MARCH É ADVOGADO, ATUANTE EM DIREITO IMOBILIÁRIO E EM DIREITO DO CONSUMIDOR. PARA SABER MAIS SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLIQUE AQUI.

Atraso na entrega de imóvel na planta: Gafisa condenada por danos morais

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora Gafisa a indenizar consumidor em R$20.000,00 por danos morais, além da impossibilidade de se cobrar Taxa Condominial no período de atraso. Veja:

0195248-46.2010.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/06/2013
Data de registro: 21/06/2013
Apelantes: Gafisa e outras
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Cerceamento de defesa inocorrente Prova testemunhal sem o condão de elidir a documental Locação do imóvel se afigurando como mera expectativa Danos materiais corretamente afastados Taxa condominial indevidamente cobrada da adquirente antes da entrega da unidade Descabimento Despesa a cargo das rés Descumprimento contratual Atraso injustificado na entrega da obra Sentença de parcial procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais Dever de indenizar configurado, ultrapassado em muito o período de carência de 180 dias previsto contratualmente Sentença mantida Apelos improvidos.

  • VINÍCIUS MARCH É ADVOGADO, ATUANTE EM DIREITO IMOBILIÁRIO E EM DIREITO DO CONSUMIDOR. PARA SABER MAIS SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLIQUE AQUI.

Atraso na entrega de imóvel na planta: Tecnisa condenada a devolver SATI e Corretagem

Nova condenação envolvendo a construtora Tecnisa. Neste julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é abusiva a cobrança de SATI e Comissão de Corretagem, além do dever de indenizar em forma de locação do imóvel pelos meses de atraso.

Vejamos:

0033503-13.2012.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2013
Data de registro: 26/06/2013
Apelantes: Tecnisa e outros
Ementa: Indenização por descumprimento contratual - Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel ? Abusividade da cláusula que impõe prazo alternativo para início da contagem do prazo de tolerância ? Dies a quo - Data da entrega da obra - O prazo compromissado pelo construtor perante o consumidor engloba, até mesmo, a tramitação burocrática do "habite-se" - Mora contratual configurada - Alegação de irregularidade fiscal da ex-sócia Ferras Bueno Administração e Participações Ltda. e dos autores não exime as rés da obrigação a ela atribuída - Fatos previsíveis ? Risco profissional do empresário ? Admitida a indenização a título de locação de imóvel, bem como os seus derivados, que devem referir-se ao lapso entre o dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves - Não cabimento de juros e correção monetária após o término do prazo de tolerância - Diferenças que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples ? SATI ? Comissão de corretagem e administração - Comissão de corretagem e prêmios aos funcionários da requerida, empresa contratada pela construtora-vendedora para promoção comercial do condomínio ? Verbas de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que os autores, em resposta a divulgação publicitária, compareceram ao estande de vendas da construtora e, ali, foram atendidos por prepostos da requerida, que não desempenharam, portanto, qualquer atividade de aproximação útil ? Devolução de valores devida ? Igual desfecho aos prêmios, por serem assessórios da corretagem ? Taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (SATI) ? Venda casada ? Devolução igualmente necessária ? Valores que serão corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, com juros moratórios mensais de 1% a partir da citação ? Jurisprudência desta Corte e desta Câmara - Sentença reformada em parte ? Recurso improvido das rés e provido em parte o apelo dos autores

  • VINÍCIUS MARCH É ADVOGADO, ATUANTE EM DIREITO IMOBILIÁRIO E EM DIREITO DO CONSUMIDOR. PARA SABER MAIS SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLIQUE AQUI.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

EMPRESA DE TRANSPORTE DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO POR LESÕES CAUSADAS EM ACIDENTE


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de transporte coletivo pague indenização a um passageiro. O autor estava no interior do ônibus quando foi vítima de acidente e alegou que, em decorrência, sofreu trauma encefálico que causou surdez irreversível no ouvido direito.

Consta no voto do desembargador Cauduro Padin, relator do caso, que de acordo com as perícias realizadas, “o histórico do autor tem nexo com o dano existente. Este nexo é lógico e verossímil”. O magistrado também ressaltou que a reparação por danos materiais deve ser proporcional ao comprometimento da capacidade física do autor. Por esta razão, a empresa deverá pagar ao passageiro pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente, correspondente a 20% do que ele ganhava de salário à época.

Consta ainda que “tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da ré, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$25 mil”.

O julgamento teve a participação das desembargadoras Zélia Maria Antunes Alves e Ana de Lourdes Coutinho Silva.

 Apelação nº 9138591-81.2003.8.26.0000

Fonte: TJSP

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por cancelamento de voo

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a empresa D. L. ao pagamento de indenização por danos morais a quatro integrantes de uma família (pai, mãe e dois filhos) que viajava pela companhia. Isto porque um voo de Milão para São Paulo, com conexão em Munique, foi cancelado, sem justificativa, o que teria ocasionado um atraso de 24 horas, impedindo que os passageiros retornassem na data planejada.

Os pais e um dos filhos deverão receber, cada um, a quantia de R$ 6 mil. Já para o outro jovem a indenização foi fixada em R$ 10 mil, pois, em razão do atraso, o rapaz chegou a São Paulo poucas horas antes de participar de vestibular de transferência para a USP.

De acordo com o voto do desembargador Jacob Valente, relator do recurso, os incômodos, as atribulações, revezes, horas de sono perdidas, desconfortos, má prestação de serviço, além do medo sentido por todos os membros da família de que o rapaz perdesse a prova do vestibular – tudo por conta do cancelamento de voo – justificam a ocorrência do dano moral.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0189316-77.2010.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo / AASP

Segundo o advogado Vinícius March, esse tipo de problema é muito comum, conforme a imprensa constantemente vem noticiando, e o Poder Judiciário tem punido com rigor essas empresas nas ações movidas pelos consumidores.

Prazo para ajuizar ação em caso de dano terrestre causado por acidente aéreo

O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da U. A. Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas. 

A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa T. Linhas Aéreas em outubro de 1996. 

Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e determinou o prosseguimento da ação. 

Paralelamente, outra sentença condenou a T. a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação ou comodato, também foram indenizados. A U. S. foi condenada a restituir os valores das indenizações pagas. 

Recurso especial

A seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado. No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor – o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em geral. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”. 

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada. 

Relação de consumo

Segundo a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo. 

“De um lado, está a T. Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto, nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a decisão de segunda instância, afastando a aplicação do Código Civil e determinando a incidência da Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional para situações como a analisada é de cinco anos. Como o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não está prescrita. 

Processo: REsp 1202013

Fonte: Superior Tribunal de Justiça / AASP

domingo, 7 de julho de 2013

Cobranças Abusivas em Contratos Imobiliários


Leia abaixo artigo publicado na edição deste sábado (06/07) do Jornal "Gazeta Penhense" sobre Cobranças Abusivas em Contratos Imobiliários.


quarta-feira, 3 de julho de 2013

Empresas de telefonia são condenadas a indenizar os consumidores

Diversas empresas de telefonia são constantemente condenadas por negativar indevidamente o nome dos consumidores no rol de devedores do SCPC e Serasa. O Judiciário já pacificou a questão, mesmo assim, as empresas continuam prejudicando os consumidores.


Vejamos algumas recentes decisões nesse sentido:

0031202-96.2012.8.26.0576   Apelação   
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2013
Apelante: Vivo S/A

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Linha telefônica solicitada por terceiro mediante fraude. Cobrança indevida e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ausência de cautela da empresa de telefonia na verificação da veracidade dos dados e documentos do solicitante. Responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao autor, consumidor equiparado. Indenização devida. Valor fixado que bem atende as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito da ofendida. Incidência dos juros moratórios. Súmula 54, STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

9201720-50.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Jayme Martins de Oliveira Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2013
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL ? Dano moral ? Negativação indevida ? Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e ré ? Procedência do pedido, com fixação da indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) na data da sentença ? Majoração para R$41.500,00 ? Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais) ? Correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ilícito - Custas e despesas processuais pela ré, assim como honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - Precedentes desta Câmara ? Recurso provido, em parte

0204175-35.2009.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2013
Apelante: Embratel
Ementa: Responsabilidade Civil. Prestação de serviços de telefonia. Longa distância. Alegação de que não foram realizadas as ligações cobradas. Inépcia da inicial não configurada. Narração dos fatos que permite chegar à conclusão lógica. Concessionária de serviço telefônico que não comprovou que as chamadas contestadas pelo consumidor foram efetuadas por ele (CPC, art. 333, II). Responsabilidade solidária. Danos ao consumidor inserido na cadeia de consumo. Inexigibilidade dos débitos contestados especificamente. Negativação indevida. Pessoa jurídica. Danos morais configurados. Quantificação (R$ 10.000,00). Sucumbência invertida. Recurso provido


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário.

Recusa na Entrega de Diploma

Um consumidor que se graduou no curso de Educação Física em uma conhecida universidade situada na cidade de São Paulo, ajuizou uma ação visando a emissão de seu diploma, visto que a instituição de ensino estava se recusando sob a alegação de que o consumidor não havia sido aprovado em uma disciplina, embora o mesmo tenha colado grau e em seu histórico conste sua aprovação.



A Ré em sua defesa se limitou a alegar, sem contudo comprovar, sendo assim, a ação foi julgada a favor do consumidor, que além da determinação de emissão de seu diploma, a universidade terá que indenizá-lo na quantia de R$2.000,00  a título de danos morais.

Segundo o advogado do consumidor nessa ação, Dr. Vinícius March, é muito comum esse tipo de desorganização por parte de algumas instituições de ensino, sendo que o Judiciário tem condenado a emitir o diploma e a indenizar o ex-aluno pelos danos morais sofridos em decorrência da recusa injustificada na emissão do diploma.

Fonte: TJSP, 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo - SP, processo nº 1001716-46.2013.8.26.0016, advogado do autor (consumidor): Vinícius March.


  • VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário.