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sexta-feira, 31 de julho de 2015
Processo movido pela OAB contra redução da velocidade
Quem quiser consultar o processo movido pela OAB-SP contra a Prefeitura de SP em razão da diminuição da velocidade nas marginais: 1027687-48.2015.8.26.0053 (TJSP: www.tjsp.jus.br.)
quinta-feira, 23 de julho de 2015
Extra e JBS condenadas por vender carne estragada da marca FRIBOI
A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a JBS e o Extra a pagarem indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.
O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer.
Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001046-76.2015.8.26.0003
Fonte: TJSPVinícius March Advocacia
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segunda-feira, 20 de julho de 2015
Pegadinha gera indenização por dano moral
As pegadinhas ou câmeras escondidas são muito famosas não só no Brasil, mas no mundo todo. Muitos entendem se tratar de uma brincadeira de mal gosto, outros acham divertido.
Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.
O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.
Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).
Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.
Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:
Vinícius March Advocacia
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Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.
O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.
Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).
Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.
Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:
4007183-10.2013.8.26.0224 Apelação / Direito de Imagem Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Mendes Pereira | |
Comarca: Guarulhos | |
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 10/12/2014 | |
Data de registro: 10/12/2014 | |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - "Pegadinha" em programa de televisão - Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo - Inexistência de autorização para divulgar a imagem - Ilicitude caracterizada - Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.000,00, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora - Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré
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0013828-10.2010.8.26.0068 Apelação / Indenização por Dano Moral Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Teixeira Leite | |
Comarca: Osasco | |
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 30/10/2014 | |
Data de registro: 03/11/2014 | |
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Desnecessidade de prévia notificação do lesado. Irrelevante o prazo decorrido entre a divulgação e a ação. Alegação de danos morais em virtude de sua imagem ter sido usada indevidamente em "pegadinha" em programa de televisão. Sentença de procedência que arbitrou indenização de R$ 20.000,00. Quantia adequada. Recurso da TV Ômega desprovido. Recurso adesivo, desprovido.
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0031633-05.2005.8.26.0309 Apelação / Indenização por Dano Moral Inteiro Teor Dados sem formatação | |||||||||||||||||||
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville | |||||||||||||||||||
Comarca: Jundiaí | |||||||||||||||||||
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||||||||||
Data do julgamento: 03/10/2013 | |||||||||||||||||||
Data de registro: 07/10/2013 | |||||||||||||||||||
Ementa: Responsabilidade Civil Agravo retido não reiterado Autoras que foram vítimas de "pegadinha" filmada pela ré Danos morais configurados, ainda que a matéria não tenha a final sido veiculada, uma vez que a filmagem ocorreu em lugar público Indenização adequada Recurso não provido.
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segunda-feira, 6 de julho de 2015
GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO GERA INDENIZAÇÃO
Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.
O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.
Sustentou ainda que, logo após o ocorrido, pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.
O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.
Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
Fonte: TJSP
FÃS QUE NÃO CONSEGUIRAM CONHECER CANTORA SERÃO INDENIZADOS
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas
envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs
que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.
Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam
o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até
Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não
constavam na lista.
O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os
organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil,
a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil.
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento,
Fonte: TJSP
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