sexta-feira, 31 de julho de 2015

Processo movido pela OAB contra redução da velocidade

Quem quiser consultar o processo movido pela OAB-SP contra a Prefeitura de SP em razão da diminuição da velocidade nas marginais: 1027687-48.2015.8.26.0053 (TJSP: www.tjsp.jus.br.)

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Extra e JBS condenadas por vender carne estragada da marca FRIBOI




A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a JBS e o Extra a pagarem indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.

O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.

Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer.

Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Vinícius March Advocacia
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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Pegadinha gera indenização por dano moral

As pegadinhas ou câmeras escondidas são muito famosas não só no Brasil, mas no mundo todo. Muitos entendem se tratar de uma brincadeira de mal gosto, outros acham divertido.

Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.

O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.

Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto  ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).

Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.

Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:


4007183-10.2013.8.26.0224   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - "Pegadinha" em programa de televisão - Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo - Inexistência de autorização para divulgar a imagem - Ilicitude caracterizada - Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.000,00, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora - Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré

0013828-10.2010.8.26.0068   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/10/2014
Data de registro: 03/11/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Desnecessidade de prévia notificação do lesado. Irrelevante o prazo decorrido entre a divulgação e a ação. Alegação de danos morais em virtude de sua imagem ter sido usada indevidamente em "pegadinha" em programa de televisão. Sentença de procedência que arbitrou indenização de R$ 20.000,00. Quantia adequada. Recurso da TV Ômega desprovido. Recurso adesivo, desprovido.

0031633-05.2005.8.26.0309   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Ementa: Responsabilidade Civil Agravo retido não reiterado Autoras que foram vítimas de "pegadinha" filmada pela ré Danos morais configurados, ainda que a matéria não tenha a final sido veiculada, uma vez que a filmagem ocorreu em lugar público Indenização adequada Recurso não provido.

0001298-32.2011.8.26.0005   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2013
Data de registro: 12/09/2013
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Direito à imagem. "Pegadinha" em programa humorístico. Não caracterização de situação extremamente inusitada e humilhante, de excesso de dissabor e constrangimento ao autor. Simples veiculação não autorizada da imagem, porém, que é suficiente para configuração do ato ilícito. Proteção autônoma da imagem (art. 5º, incisos V e X, CF, e art. 20, CC). Uso com fins comerciais e lucrativos. Súmula 403 do STJ. Indenização devida. Valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a realização do evento danoso (art. 398, CC, e súmula 54 do STJ). Recurso parcialmente provido, reformada a sentença para se condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Condenação sucumbencial carreada à apelada, vencida em maior parte, nos termos do art. 21, § único, CPC, fixados honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).

0012700-87.2010.8.26.0606   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Milton Carvalho
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/01/2013
Data de registro: 05/02/2013
Ementa: INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. Veiculação de cena humorística em que figuram os autores, sem sua autorização. Filmagem que não atendia ao direito de informar, e não possuía qualquer relevância social. Programa de humor que possui finalidade econômica, ensejando o aumento de espectadores e de ganhos publicitários da apelante. Atendimento somente a seus interesses. Prova testemunhal que não foi apta a convencer que os autores tenham anuído verbalmente com a exibição da filmagem. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autorização expressa dos autores para a exibição. Conduta reputada ilícita, que enseja reparação civil. Comprovação dos danos morais que se mostra desnecessária. Lesão considerada in re ipsa. Quantum reparatório corretamente fixado. Indenização de R$10.000,00 mostra-se adequada em virtude dos danos experimentados pelos apelados e pelo grande poderia econômico da apelante. Juros de mora a contar da data do evento danoso. Entendimento sumulado do STJ que não foi revogado. Recurso desprovido.



Vinícius March Advocacia
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segunda-feira, 6 de julho de 2015

GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO GERA INDENIZAÇÃO


Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

        O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.
        Sustentou ainda que, logo após o ocorrido, pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.
        O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
        Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.
        Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
       
        
Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
Fonte: TJSP

FÃS QUE NÃO CONSEGUIRAM CONHECER CANTORA SERÃO INDENIZADOS


7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas
envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs
que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.

Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam 
o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até 
Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não 
constavam na lista.

O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os
organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil, 
a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil. 
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento, 
que teve votação unânime.

 
Apelação nº 1032159-19.2013.8.26.0100
Fonte: TJSP