segunda-feira, 18 de novembro de 2013

SUPERMERCADO CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE

A 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou supermercado a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil para um consumidor que sofreu queda no estabelecimento enquanto fazia compras.

O autor afirmou que fazia compras no supermercado quando caiu em razão de um produto que estava derramado no piso. Em decorrência do tombo, ele fraturou uma das pernas e teve de ser submetido à cirurgia para colocação de pinos e placas no local. O estabelecimento, por sua vez, alegou que o acidente foi causado por imprudência do cliente.
Porém, para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, “é óbvio que a queda sofrida decorreu do piso escorregadio, e não exclusivamente por conta da teimosia e pressa do consumidor. A circunstância de ter sido derramado o líquido sobre o piso, tornando-o escorregadio, foi determinante para a ocorrência do acidente”. 
A relatora destacou ainda que “o cliente sequer imagina que o piso do supermercado possa se encontrar escorregadio e que, em decorrência, poderá sofrer uma queda durante suas compras. Afinal, há um dever geral do supermercado de zelar pela segurança e incolumidade física dos clientes que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local’’.
O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.
        Processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071

Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Consumidor é indenizado por consumir coca-cola com prego


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas.


O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não 
detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das 
testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica
 que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a
 ocorrência de fraude.

“O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se
 com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo
 ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve
 reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.

O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo
 necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco
 do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau 
de zelo, o que não ocorreu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia
 e João Batista Vilhena.

        Apelação nº 0288472-81.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP
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