terça-feira, 28 de abril de 2015

Atraso de voo gera direito a indenização por danos morais

Nossos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento acerca da legislação aplicável nos casos envolvendo perda de bagagens e atraso no voo, em ações movidas contra companhias aéreas.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, passou a não ser mais aplicáveis as Convenções Internacionais as quais o Brasil é signatário, tais como Convenção de Haia e Montreal, ou mesmo o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a Lei Consumerista é a legislação aplicável à espécie, senão vejamos o entendimento da nossa Corte Superior:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO AMPLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia.  Incidência do princípio da ampla reparação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 262.687⁄SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 22⁄2⁄2010).
 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido”. (STJ, AgRg no REsp 567681/RJ, Relator Min. Marco aurélio, 3ª Turma, j. 23/10/14, p. 04/11/14, g.n.)

Sobre os danos morais, segue o posicionamento jurisprudencial adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Acerca da perda de bagagens, por 10 (dez) dias no caso em comento:
 
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1.380.215⁄SP, Relator Ministro Raul Araújo, p. 10⁄5⁄2012, g.n.)
 
“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM INTERNACIONAL - CONDENAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE. I - Considerando a falta de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em viagem internacional. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 745.812⁄MT, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 23⁄10⁄2008).

Acerca do atraso de voo, que no caso em tela foi muito superior a 4 (quatro) horas:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/15, p. 31/03/15, g.n.)
 
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido”. (STJ, Resp 1280372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/10/14, p. 10/10/14, g.n.)

Para reforçar os argumentos expostos, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca do extravio de bagagem e do atraso de voo, respectivamente:

RECURSO - Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Insurgência contra r. sentença que julgou procedente a ação - Admissibilidade parcial - Transportadora que responde pelos serviços deficientemente prestados - Dano moral "in re ipsa" - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aviação - Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Despesas decorrentes do extravio da bagagem que perfazem o montante de R$ 861,50 ? Correção monetária do valor da indenização por dano moral que incide desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ) ? Juros de mora que devem incidir à partir da citação (art. 219 do CPC) ? Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0007467-39.2012.8.26.0445, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/15, g.n.)

RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo de pessoas. Sentença que afasta os danos materiais, reconhecendo os danos morais. Recurso do Autor que objetiva majoração do valor da indenização. Ré que se conforma com os fatos narrados pelo Autor e com a condenação em danos morais. Negligência da companhia aérea com os cuidados com os passageiros. Ré que mantém os passageiros em aeronave por quatro horas sem energia elétrica e sem alimentação e disponibiliza valor ínfimo para que se alimentem depois de atraso e cancelamento de voo. Indenização majorada em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autor que decaiu de parte mínima do pedido. Honorários imputados exclusivamente à Ré. Recurso provido”. (TJSP, Apelação nº 1072977-13.2013.8.26.0100, Relator: Lidia Conceição, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/15, g.n.)


DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP, Apelação nº 0166573-39.2011.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/15, g.n.)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Discussão acerca de quanto tempo perdurou o atraso – Desnecessidade – Atraso incontroverso – Frustração da expectativa de embarque sem qualquer informação da empresa aérea sobre o que estava ocorrendo – Dano moral caracterizado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Valor a ser arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito Consequências do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o arbitramento Fixação em R$ 10.000,00 para cada apelante Sentença reformada. Recurso Provido”. (TJSP, Apelação nº 9053361-66.2006.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/15, g.n.)

Em suma, conclui-se que resta o patente o dever das cias. aéreas em indenizarem os consumidores prejudicados em razão de atraso de voo e perda de bagagens.

Vinícius March Consultoria Jurídica
Indenizações por Atraso de Voo
Indenizações por Perda de Bagagens
Ações contra Cias. Aéreas
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
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terça-feira, 14 de abril de 2015

Empresa aérea deve fornecer passe livre a cadeirante

A empresa A. L. A. deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. O pedido foi autorizado pelos magistrados da 11ª Câmara Cível. A decisão foi fundamentada na Lei nº8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

A advogada ajuizou ação na Comarca de Pelotas solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas. Alegou que por ser pessoa com deficiência, tem direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença de 1ª instância foi favorável.

A empresa aérea apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A ré sustentou que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da Lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.

A Lei nº 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual, afirmou o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo. Querer limitar a expressão transporte coletivo interestadual aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados.

Segundo o Desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.

Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoascomprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou.

Votou, portanto, por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pela Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.

Processo: 70062792726

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas F. M. C. Brasil Ltda, S. P. Comércio de Veículos Ltda e B. veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Bloqueio de Ligações de Telemarketing

O PROCON-SP disponibiliza gratuitamente uma ferramenta que permite bloquear ligações indesejáveis de empresas de telemarketing, basta acessar o link: https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/index.asp?modulo=consumidor&pagina=home, se cadastrar e registrar os números indesejáveis.

Cobrança por sacolinhas em supermercados é ilegal

O Procon informou nesta segunda-feira (13) que vai notificar a Apas (Associação Paulista de Supermercados) porque supermercados da cidade de São Paulo estão cobrando pelas novas sacolinhas plásticas biodegradáveis. 
O órgão diz que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor, já que o custo das sacolinhas já está embutido no preço dos produtos. 
A lei das sacolinhas, em vigor desde o início deste mês, diz que os estabelecimentos só poderão fornecer sacolas verdes e cinzas padronizadas pela prefeitura. As sacolas brancas não poderão mais ser distribuídas.
O objetivo da regra é estimular a separação do lixo entre resíduos recicláveis e orgânicos.
Desde que a lei passou a vigorar, é comum encontrar supermercados que cobram de R$ 0,08 a R$ 0,10 pelas novas sacolas.
Fonte: UOL

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Escola é condenada por esquecer criança em parque

















Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal
paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno.

O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, 
durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, 
cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30.

Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque.

Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que
um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno.

No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré
tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão.

“Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos,
já seria responsável pelo retorno sozinho à residência.

No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento,
que teve votação unânime.

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

Fonte: TJSP

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias - Direito do Consumidor
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, Tel. 11 2589-5162 / 9 5430-4576