quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Cury/Capri condenadas a indenizar adquirentes Máximo Guarulhos - Vinícius March Consultoria Jurídica

Mais 3 vitórias de consumidores, adquirentes do Empreendimento Máximo Guarulhos, que foram lesados em decorrência de atraso na entrega do apartamento, cobranças indevidas de INCC, Comissão de Corretagem e SATI, foram vitoriosos em recentes decisões proferida pelo Judiciário.

Em um dos casos, a Cury, responsável pelo empreendimento, terá que arcar com indenização por cada mês de atraso no patamar de 1% sobre o valor de mercado do imóvel, mais restituição de SATI e Comissão de Corretagem, correção do saldo devedor por um índice mais favorável ao consumidor e indenização por danos morais em R$15.000,00.

A Cury também foi condenada em outra ação a arcar com indenização por cada mês de atraso no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, mais restituição de SATI e Comissão de Corretagem, e redução do prazo de tolerância de 180 para 90 dias.

Também houve condenação em outro processo para que a Cury arque com indenização por cada mês de atraso no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, mais correção do saldo devedor por um índice mais favorável ao consumidor e indenização por danos morais em R$10.000,00.

As 3 ações foram ajuizadas pelo advogado Vinícius March, atuante nessa área, possuindo também vitórias contra outros empreendimentos de Guarulhos e da Grande São Paulo.

Fonte: TJSP - processos 1002793-14.2014.8.26.0224 / 1008061-49.2014.8.26.0224 / 1003961.51.2014.8.26.0224


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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Banco terá de indenizar correntista por entregar-lhe cédula falsa

O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco Regional de Brasília a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.

Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3.000,00, representados por trinta notas de R$ 100,00, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.

Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo apenas no dia 12/9/2014, mais de vinte dias após o ocorrido e depois do ajuizamento da ação.

No presente caso, o juiz afirma que "o dano moral está presente, haja vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula falsificada entre as recebidas do requerido".

Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.000,00 apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo, sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.

Processo: 2014.01.1.138534-0


Fonte: TJDF/AASP

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Pais de criança agredida em creche no interior serão indenizados

A 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou o Poder Público local e uma escola de educação infantil a indenizarem os pais de um garoto, vítima de agressões físicas e humilhação nas dependências do estabelecimento estudantil. O valor da reparação foi fixado em R$ 60 mil pelo juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky.

A criança, com 2 anos à época dos fatos (2010), teria sofrido atos de violência e ameaça, como tapas, socos e outras agressões por funcionárias da creche. A Municipalidade, em defesa, afirmou que afastou as servidoras envolvidas no caso, e a escola alegou que não poderia ser responsabilizada por atos praticados por terceiros.

O magistrado apontou a responsabilidade das rés, baseado nas provas juntadas aos autos. “No que se refere especialmente à creche pertencente a um sistema oficial de ensino, a Administração Pública é responsável pelos danos, considerando o princípio consagrado no art. 37, § 6º da CF, independentemente de culpa específica do servidor”, afirmou em sentença.

Fonte: TJSP/AASP

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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil reais de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais. 

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil reais, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$12 mil reais. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos. 

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno. 

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado. 

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor -CDC). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais. 

Fonte: TJDF/AASP

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Hospital e Plano de Saúde são condenados a indenizar paciente

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”

Fonte: TJSP/AASP

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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.

De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.

Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.

Fonte: TJSP/AASP

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Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

O Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma. 

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada. 

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento. 

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera. 

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores. 

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 2012.06.1.016080-9

Fonte: TJDF/AASP


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