quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Atua Guarulhos é condenada

A Construtora Atua foi condenada em 28/01/14 a restituir os Autores da ação, que adquiriram o imóvel no Empreendimento Atua Guarulhos, a devolver tudo o que foi desembolsado a título de Comissão de Corretagem, bem como a correção pelo INCC também foi alterada para um índice mais favorável, qual seja, IGP-M.

A Construtora alegou que o prazo para pleitear a devolução das Comissões de Corretagem seria de 3 anos (Código Civil), porém, o juiz entendeu que os Autores tinham razão, que o prazo é de 5 anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A ação proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH demorou 5 meses contados da propositura da ação até a sentença.

Segundo informações do advogados dos Autores, Dr. Vinícius March: "Diversos empreendimentos não só de Guarulhos, mas da Grande SP possuem as mesmas ilicitudes, tais como cobranças abusivas de SATI, Comissão de Corretagem, atraso na entrega das chaves, dentre outros, assim, cabe ao consumidor procurar um advogado e exigir seus direitos, como devolução de quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais e materiais, conforme o caso".

Processo:
4021971-29.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Revisão do Saldo Devedor
Distribuição:
Livre - 21/08/2013 às 12:20
6ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Juiz:
Mauro Civolani Forlin
Valor da ação:
R$ 28.800,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: 
Advogado: Vinicius March 
Reqte: 
Advogado: Vinicius March 
Reqdo: Atua SPE-2 Participações LTDA
Advogada: Mariana Hamar Valverde Godoy 
Advogada: Michelle Hamuche Costa 
Tópico final da sentença:

"Ante o exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por XXXX e XXXX em face de ATUA SPE E PARTICIPAÇÕES LTDA para:
a) condenar a requerida a restituir aos autores , se existir, a diferença entre os valores pagos referentes às parcelas devidas após o término do prazo de tolerância de 180 dias e o valor que seria pago caso fosse utilizado o IGPM como índice de correção monetária no mesmo
período, atualizados pela Tabela Prática do TJ desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação ; b ) condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$11.300, 00 (comissão de corretagem), atualizada pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação".





segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

PALESTRAS PARA CONDOMÍNIOS

PALESTRAS PARA CONDOMÍNIOS

A fim de divulgar os direitos dos consumidores, o advogado Vinícius March concede palestras em condomínios sobre seus direitos relativos à questões consumeristas e imobiliárias.

Tema: "Atraso na Entrega de Imóvel na Planta e Problemas com Móveis Planejados"
Público Alvo: Condôminos que tiveram problemas relacionados ao tema.
Local: Salão de Festas do próprio condomínio ou em local a ser escolhido
Horário disponível: sábados no período da manhã.
Duração: cerca de uma hora.

Para agendar uma palestra com o Dr. Vinícius March, clique aqui e preencha nosso formulário de contato. 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas ou sugestões

Prezado leitor do blog, caso tenha alguma dúvida ou sugestão de algum artigo, envolvendo Direitos do Consumidor, envie seu comentário aqui ou pelo site: www.viniciusmarch.adv.br

JORNAL DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIA PÚBLICA E DIVULGAR PEDIDO DE DESCULPAS

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornal “O Vale Paraibano” a indenizar uma servidora pública pela divulgação de suposto envolvimento na utilização de cartão de crédito corporativo para fins pessoais.

A autora, funcionária pública federal, foi citada em reportagem sobre o uso indevido dos referidos cartões. Seu nome constou de uma lista que mencionava gastos realizados entre janeiro e dezembro de 2007, relacionando o caso a uma suposta “farra dos cartões”. A matéria também fazia referência a fatos que poderiam configurar improbidade administrativa.

Sob a alegação de que a reportagem foi publicada mesmo após ter sido provada sua inocência em procedimento administrativo, ela ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização.

A decisão de 1ª instância condenou o periódico a pagar R$ 30 mil por danos morais e a publicar pedido de desculpa, em matéria com as mesmas dimensões e características daquela em que foi mencionado o nome da servidora. Inconformadas, as partes recorreram da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, os órgãos de imprensa têm o direito e o dever de informar fatos de interesse público, desde que haja plausibilidade nas informações. “O procedimento administrativo, que concluiu pela ausência de conduta irregular da autora, demonstra que a informação prestada pelo réu carecia de fundamento.”

Em relação ao valor fixado para indenização, o magistrado entendeu que, dentro do contexto, a quantia é razoável e não deve ser alterada.

Apelação nº 0061929-06.2010.8.26.0577 / Fonte: TJSP
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METRÔ É CONDENADO A INDENIZAR CIDADÃO


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após paralisação ocorrida em setembro de 2010.

O requerente, que embarcou na estação Penha com destino à Barra Funda, alegou que, durante o trajeto, o trem parou por tempo prolongado e a circulação de ar foi desligada no interior dos vagões. Com o calor excessivo, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam pelos trilhos, colocando em risco a segurança de todos. No momento em que saía da composição por uma das janelas, teria sofrido um corte na cabeça.

A Companhia do Metropolitano afirmava que a paralisação dos trens foi desencadeada por ação dos próprios usuários e que não seria responsável pelo incidente.

Porém, o desembargador Heraldo de Oliveira, relator da apelação, afirmou em seu voto que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela demora na regularização dos problemas e na retomada da circulação dos trens, obrigando os usuários a caminharem pelos trilhos. “O Metrô tem o dever de transportar em segurança os usuários do serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que vier a causar no exercício dessa atividade”. E continuou: “A responsabilidade da transportadora é objetiva, visto que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Apelação nº 0109549-53.2011.8.26.0100 / Fonte: TJSP
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Porto Seguro terá que indenizar cliente vítima de enchente


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de cálcio hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001 / Fonte: TJSP
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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO


O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.

O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”

Fonte: TJSP
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Indenização por Erro em Diagnóstico


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.

A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.

Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.

Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”

Fonte: TJSP
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