terça-feira, 29 de julho de 2014

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA



A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar
cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais,
além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.

Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da 
agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de
que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse
fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua
conta.

Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na
prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao
disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de
funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: TJSP



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162 / TIM (11)9 5430-4576
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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Devolução SATI e Corretagem

A mídia constantemente tem divulgado informações sobre a ilegalidade da Taxa SATI e da Comissão de Corretagem em se tratando de imóvel adquiridos no estande de vendas.

Os nossos Tribunais e o PROCON já decidiram que o consumidor cobrado indevidamente deve ser ressarcido. Para tanto, o consumidor deve procurar um advogado que atue nessa área, a fim de reaver as quantias pagas a esse título.

Vejamos algumas reportagens sobre o assunto:







VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Ações contra construtoras / Devolução SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162 / TIM (11) 9 5430-4576
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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Negativação Indevida OI Danos Morais

Mais uma vitória de consumidor contra uma empresa de telefonia que negativou seu nome indevidamente.

Em mais uma ação ajuizada pelo advogado Vinícius March contra a OI, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$4.000,00, em sentença proferida em 15/07/2014.

A OI sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citada.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
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SAAE Indenização Corte Indevido

Mais uma vitória de uma consumidora em razão de suspensão indevida de água e esgoto pela SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

Na ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ação que foi proposta no início de maio deste ano, já foi sentenciada em 17/07/2014, ou seja, cerca de 2 meses foi o tempo que o processo demorou em 1ª instância.

Segue abaixo íntegra da sentença:


Vistos. XXXXXXX ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE, aduzindo, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente constantes na soma dos pagamentos deitos a fls.15/29, bem como a obrigação de fornecimento regular de água na residência da autora. A liminar deferida a fls.38/39. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS SAAE apresentou contestação (fls. 46/53) alegando que com a devida comprovação de quitação dos aludidos débitos em data de 14/04/2013, no dia seguinte foi restabelecido o fornecimento de água, onde na ocasião ficou devidamente constatado da inversão de ligação através da troca de hidrômetro, o que foi prontamente efetivado o reparo. Alega que o fato declinado se deu por culpa exclusiva da construtora e responsável pela obra dos apartamentos, a qual forneceu os dados equivocados para a autarquia. Réplica a fls. 82/85. As partes não desejaram a produção de outras provas (fls.81 e 85) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo estando adimplente com sua obrigações (fls.15/29). O réu alega em sua contestação que a culpa é exclusiva da construtora, pois ela que forneceu dados inequívocos das ligações. Entretanto, essa alegação não merece prosperar, é um dever do réu fornecer serviço de qualidade e ter um controle de suas ligações e clientes. Assim, clara está a ocorrência de danos morais, pois há ofensa grave à dignidade da pessoa humana, a pessoa ver-se provada e serviço essencial, utilizado para a higiene pessoal, para a alimentação etc. Ilustra brilhantemente o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "... qualquer dano material ou moral causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC." (Nunes, Luiz Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor 2 ed. Ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005) Deste modo, cristalino são os danos causados à autora, tanto por infringir a saúde psíquica de um indivíduo, e repentinamente percebe que os serviços primordiais a ele foram interrompidos, quanto pela mora ao restabelecerem o que injustamente foi cortado. Neste sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Corte indevido - Dano moral caracterizado - Majoração da indenização - Apelo provido em parte. (Apelação Com Revisão 99454000, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Monte Alto, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2008, Data de registro: 13/01/2009). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Certo é que a Requerida não tomou as cautelas necessárias quando da constatação da inadimplência ou não do Requerente, a de ser reconhecido o dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados com o corte no fornecimento de água. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, no dobro da taxa cobrada de R$4.500,00, as repercussões por ele sofridas. (Apelação Com Revisão 990789007, Relator (a): Armando Toledo, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2008, Data de registro: 12/01/2009). Os julgados demonstram-se pacificados justamente pelos transtornos que os consumidores sofrem com a interrupção dos serviços do requerido e a condenação serve como meio coercitivo para que os hipossuficientes não venham a sofrer com as abusividades e ilegalidades ocorridas na relação de consumo. Bem como: "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano... tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física... não existirá dano que não chegue a afetar o patrimônio econômico ou moral de alguém, pois o dano é pressuposto de indenizar... o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso..." (Dano moral indenizável; Santos, Antônio Jeová; 2ª edição; São Paulo: Lejus, 1999, págs. 71/72 e 112/113). Considerando a responsabilidade objetiva do réu, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo à vítima uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. Portanto me parece razoável arbitrar o valor de R$15.000,00, tendo em vista o aspecto punitivo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não vejo razão ao pedido, pois não foram pagos pela autora valores que possam ser considerados indevidos ou até mesmo abusivos. As contas pagas pela autora (fls.15/29) variam entre R$21,33 e R$30,46 valores que não são abusivos, muito menos indevidos, até porque a autora utilizou o serviço de água. Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores é improcedente. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXX em face do SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. PRIC. Guarulhos, 16 de julho de 2014. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Devo pagar boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil?

Muitos empresários, em especial que estão iniciando o pequeno negócio, ao abrir suas empresas, logo no primeiro mês recebem o boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil - ACEB.

Primeiro, só pelo nome já traz uma curiosidade, já que o conceito de "Empresarial" já abrange "Comercial".

Geralmente o boleto vem próximo à data de vencimento, cujo valor atuamente está em torno de R$368,20.

No teor do boleto, vem escrito: "Contribuição Associativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XVII, XX e Artigo 8º da Constituição Federal".

Se o empresário olhar o que diz esses dispositivos, verá que NINGUÉM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO.

Ou seja, essa Contribuição não é obrigatória e nada tem a ver com a Contribuição Sindical.

Porém, muitas empresas nem olham o que é sem pagando essa Contribuição Associativa, que na prática, só serve para remunerar quem montou essa Associação e encaminha sem qualquer orientação um boleto para todos os empresários pagarem indevidamente por algo que nunca solicitaram.

Ao meu ver, trata-se um golpe.

Quem receber esse boleto, não deve pagar. Se pagou indevidamente, não importa se foi uma ou várias parcelas, deve ajuizar uma ação e pleitear uma indenização em dobro dessas quantias que foram pagas, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Já existem inúmeras condenações dessa associação nesse sentido.

Vinícius March Advogado
Direito Empresarial - Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Cancelamento indevido de plano de saúde


Você que paga caro por uma mensalidade de plano de saúde, já imaginou se um dia na hora em que mais precisa ser atendido, em razão de alguma doença, grave ou não, ou até mesmo em casos urgente como um parto ou um acidente, e descobre que seu plano foi cancelado, sem seu consentimento?
Imagine que você nunca atrasou qualquer parcela ou que eventualmente algum boleto não tenha sido enviado para você pagar dentro do prazo, e em razão disso, seu plano é imediatamente cancelado, sem qualquer notificação prévia.

Pois é, isso acontece muito, infelizmente.

Nós consumidores (sim, advogado também é consumidor), sabemos que os serviços públicos de saúde são precários e em razão disso acreditamos que ao pagar um plano de saúde para nós e para nossa família estaremos livres de problemas. Mas nem sempre é isso o que acontece.

Sendo assim, o consumidor prejudicado tem direito de ajuizar uma ação judicial, pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços e uma reparação por todos os danos morias e materiais causados em razão da atitude ilícita praticada pela operadora do plano de saúde e do convênio médico.

O Judiciário tem se atentado muito com essa questão e em razão da peculiaridade desses casos, as indenizações costumam ser bem altas.

Vinícius March é advogado, autor deste blog, atuante na área de Direito do Consumidor.
Para saber mais, acesse www.viniciusmarch.adv.br / Tel. (11) 2589-5162 / R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP 

ROSSI Atraso na Obra Lucro Cessante

Mais uma vitória do advogado Vinícius March contra uma construtora responsável pelo empreendimento da ROSSI denominado "Paulistano Bairro Privativo".

Em sentença proferida em 04/07/2014, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro entendeu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, devendo a construtora e a incorporadora indenizarem o consumidor em lucros cessantes, pelo aluguel mensal que deixou de receber durante o período de atraso, conforme tópico final da sentença abaixo: 


Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento mensal de alugueres no valor de R$ 2.900,00, a partir de abril de 2012, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, no período de abril de 2012 a junho de 2013, a título de lucros cessantes.

O valor atualizado da condenação, desde a propositura da ação, chega ao montante superior a R$50.000,00.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL



Conforme notícia publicada nesta data no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega de imóvel. Eles receberão R$10 mil por danos moriais e um valor correspondente a 26 meses de alguel.

Em defesa, a construtora admitiu o atraso.

        Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Para saber mais sobre ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br