quinta-feira, 3 de abril de 2014

Nextel deverá indenizar consumidor

Mais uma vitória contra a Nextel.

Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.

O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:



Processo:
1002657-98.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuição:
Livre - 17/02/2014 às 11:09
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Partes do Processo
Reqte:    
Advogado: Vinicius March 
Reqda:  Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes 
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Movimentações
Data   Movimento



03/04/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C.



VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Construtora condenada por atraso

Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da sentença:


Dados do Processo

Processo:
4021781-66.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Outros assuntos:
Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição:
Livre - 20/08/2013 às 14:10
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Juiz:
João Batista de Mello Paula Lima
Valor da ação:
R$ 64.740,00
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Partes do Processo
Reqte: 
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis 
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Data   Movimento



02/04/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil.


VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia

Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia (íntegra da decisão a seguir)

Dados do Processo

Processo:
1001476-62.2014.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
Livre - 10/01/2014 às 14:09
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Carmen Lúcia da Silva
Valor da ação:
R$ 51.528,35
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Partes do Processo
Reqte:  XXXXXXXXX
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
Reqdo:  ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Data   Movimento



31/03/2014 Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil.




VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.