Atraso na Entrega de Imóvel / Atraso na Entrega das Chaves / Direito do Consumidor / Nome Negativado Indevidamente / Cobrança Abusivas - Restituição de Comissão de Corretagem e SATI - Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - Atraso de voo - perda de bagagens
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sábado, 26 de abril de 2014
Feirão da CAIXA 2014
Saiba tudo no blog sobre o Feirão da Caixa 2014, clicando aqui ou acessando: http://feirao-da-caixa.blogspot.com.br/
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Nextel deverá indenizar consumidor
Mais uma vitória contra a Nextel.
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
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Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes | |
Distribuição:
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Livre - 17/02/2014 às 11:09 | |
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara | ||
Juiz:
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Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura | |
Valor da ação:
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R$ 20.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqda: |
Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
03/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C. |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Construtora condenada por atraso
Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda
foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e
sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da
sentença:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Material | |
Outros assuntos:
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Interpretação / Revisão de Contrato | |
Distribuição:
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Livre - 20/08/2013 às 14:10 | |
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos | ||
Juiz:
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João Batista de Mello Paula Lima | |
Valor da ação:
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R$ 64.740,00 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqte: | Advogado: Vinicius March |
Reqdo: |
RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
02/04/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil. | |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia
Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não
cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista
para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia
(íntegra da decisão a seguir)
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
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Indenização por Dano Material | |
Distribuição:
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Livre - 10/01/2014 às 14:09 | |
23ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz:
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Carmen Lúcia da Silva | |
Valor da ação:
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R$ 51.528,35 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
XXXXXXXXX Advogado: Vinicius March |
Reqte: |
xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March |
Reqdo: | TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA. |
Reqdo: | ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
31/03/2014 |
Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil. |
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
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