sábado, 14 de março de 2015

Bloqueio Indevido de Conta

Em 05.03.15, um consumidor que teve sua conta-corrente bloqueada indevidamente pelo Banco Itaú (código 408), ajuizou uma ação contra a referida instituição financeira, por meio do advogado VINÍCIUS MARCH, que obteve na mesma data uma liminar para desbloqueio da conta, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00. Vejamos o teor:

05/03/2015Decisão Proferida 
Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, sob a premissa de que a resilição unilateral pelo réu do contrato de depósito sub judice configura prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, reputo plausível o direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside nos evidentes prejuízos inerentes ao bloqueio da conta bancária do autor. Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação desta decisão, desbloqueie a conta bancária do autor, possibilitando a realização de quaisquer movimentações financeiras, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Servirá a presente como ofício para intimação do réu, a ser encaminhado pelo autor. 2. Cite-se. Int.
05/03/2015Conclusos para Decisão
05/03/2015Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Juizado - Dano moral
05/03/2015Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/05/2015 Hora 15:00 Local: Sala 230 - Conciliação Situacão: Pendente
05/03/2015Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 

Além da liminar, em razão do bloqueio indevido, o consumidor está pleiteando uma indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00, quantia que está dentro da média das condenações similares junto ao Poder Judiciário.

Fonte: www.tjsp.jus.br / processo nº 1003286-38.2015.8.26.0003

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quinta-feira, 12 de março de 2015

Indenização Acidente no Metrô

Passageira é indenizada em R$7.000,00 (sete mil reais) por fraturar costela ao ser empurrada por passageiros no momento de embarque em um dos trens do Metrô de São Paulo, na "Estação Penha".

Vejamos a ementa do julgado:

0003441-54.2012.8.26.0006   Apelação / Transporte de Pessoas   
Relator(a): Tasso Duarte de Melo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2015
Data de registro: 05/03/2015
Ementa: V O T O Nº 16689 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte. Metrô. Acidente. Passageira que fraturou a costela ao ser empurrada por outros passageiros contra a barra de proteção dos bancos no momento do embarque. Responsabilidade civil objetiva não elidida por fato de terceiro (arts. 734 e 735 do Código Civil). Acidente e lesão comprovados nos autos. Dano moral que decorre dos transtornos, dor física e abalo emocional de ter sido vítima de acidente, além da incapacidade temporária da autora para as suas atividades habituais. Dever de reparar. Quantum reparatório mantido em R$ 7.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Art. 405 do Código Civil. Lide secundária. Seguradora da ré denunciada à lide. Franquia obrigatória. Ausência de resistência da ré. Valor correspondente que deve ser descontado do montante a ser reembolsado à ré, nos termos da apólice. Ônus de sucumbência. Lide secundária não contestada. Ausência de sucumbência da seguradora. Recursos da autora e da ré não providos. Recurso da litisdenunciada parcialmente provido.

A condenação foi correta e está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, já que, conforme dispõe o artigo 735 do Código Civil:  

"A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Tal dispositivo legal está de acordo com a súmula 187 do STF.



VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica
Ações Indenizatórias - Direito do Consumidor
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segunda-feira, 9 de março de 2015

Cancelamento de telefone pela internet


 Share14  

Começam a valer nesta terça-feira, 10, as novas regras do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Segundo o novo código, o cliente poderá cancelar automaticamente seu plano pela internet e a rescisão do contrato deve ser processada no site sem a intervenção de um atendente.
As operadoras deverão também disponibilizar nos próprios sites uma área com informações como o perfil de consumo, cópia do contrato e os boletos de cobrança do plano assinado. Gravações com as solicitações do consumidor deverão ser mantidas por, no mínimo, 90 dias e também poderão ser acessadas no site. Essa área poderá ser acessada mediante login e senha, que devem ser informados no ato da compra do plano.

No portal devem estar disponíveis os documentos de cobrança dos últimos seis meses, relatório detalhado dos serviços prestados no período, mecanismo de comparação de planos de serviços e ofertas promocionais, além de histórico de demandas no último semestre.

Confira outras mudanças:
  •  As operadoras deverão oferecer na internet um mecanismo de comparação de planos de serviços e ofertas promocionais;
  • Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para resposta. Senão, terá de automaticamente corrigir a fatura (caso ela não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão;
  • As operadoras não podem enviar mensagens de cunho publicitário, a não ser que o consumidor autorize previamente;
  • Além do acesso à integralidade da oferta, o cliente deve receber um sumário claro com destaque às cláusulas restritivas e limitadoras no ato da contratação;
É importante lembrar que, em caso de descumprimento das regras o consumidor deve denunciar a operadora à Anatel. Lembre aqui como reclamar do serviço prestado.

Fonte: Olhar Digital

Vinícius March Advogado
Direito do Consumidor
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quinta-feira, 5 de março de 2015

Azul Seguros é condenada a indenizar consumidora

Uma consumidora que teve a indenização securitária negada pela empresa de telefonia "Azul Seguros" buscou o auxílio do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou uma ação judicial em 04/02/2014, obtendo vitória, em sentença proferida em 07/11 do mesmo ano.

A empresa foi condenada a pagar a quantia de R$26.219,26 a título de indenização securitária em razão de veículo furtado. A empresa recorreu mas perdeu também em 2ª Instância (sentença foi mantida integralmente).

Fonte: www.tjsp.jus.br / processo 1001102-07.2014.8.26.0016 / Juizado Especial Cível Central de São Paulo



VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Nome Negativado Indevidamente - Indenizações por Danos Morais e Materiais - Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta - Ação de Indenização contra Seguradoras - Ação contra Empresa de Telefonia - Planos de Saúde e Convênio Médico
Fone: (11) 2594-3325 / 9 5430-4576 / www.viniciusmarch.adv.br

Intelig é condenada a indenizar consumidora

Uma consumidora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa de telefonia "Intelig" buscou o auxílio do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou uma ação judicial em 03/06/2014, obtendo vitória, em sentença proferida em 04/12 do mesmo ano.

A empresa foi condenada a pagar a quantia de R$4.500,00, a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu mas perdeu também em 2ª Instância (sentença foi mantida integralmente).

Fonte: www.tjsp.jus.br / processo 1024003-11.2014.8.26.0002 / Fórum Santo Amaro


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Direito do Consumidor - Nome Negativado Indevidamente - Indenizações por Danos Morais e Materiais - Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta - Ação de Indenização contra Seguradoras - Ação contra Empresa de Telefonia - Planos de Saúde e Convênio Médico
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