sábado, 14 de março de 2015

Bloqueio Indevido de Conta

Em 05.03.15, um consumidor que teve sua conta-corrente bloqueada indevidamente pelo Banco Itaú (código 408), ajuizou uma ação contra a referida instituição financeira, por meio do advogado VINÍCIUS MARCH, que obteve na mesma data uma liminar para desbloqueio da conta, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00. Vejamos o teor:

05/03/2015Decisão Proferida 
Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, sob a premissa de que a resilição unilateral pelo réu do contrato de depósito sub judice configura prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, reputo plausível o direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside nos evidentes prejuízos inerentes ao bloqueio da conta bancária do autor. Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação desta decisão, desbloqueie a conta bancária do autor, possibilitando a realização de quaisquer movimentações financeiras, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Servirá a presente como ofício para intimação do réu, a ser encaminhado pelo autor. 2. Cite-se. Int.
05/03/2015Conclusos para Decisão
05/03/2015Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Juizado - Dano moral
05/03/2015Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/05/2015 Hora 15:00 Local: Sala 230 - Conciliação Situacão: Pendente
05/03/2015Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 

Além da liminar, em razão do bloqueio indevido, o consumidor está pleiteando uma indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00, quantia que está dentro da média das condenações similares junto ao Poder Judiciário.

Fonte: www.tjsp.jus.br / processo nº 1003286-38.2015.8.26.0003

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