terça-feira, 19 de abril de 2016

Contrato de Franquia Dúvidas

Publicamos semana passada a íntegra da Lei de Franquias, passamos agora a fazer a análise de alguns pontos importantes da Lei, bem como algumas outras considerações sobre o assunto.





  • Contrato de Franquia - Legislação Aplicável: Lei Federal nº 8.955/94

A Lei nº 8.955/94 dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

Segundo o conceito da Lei (artigo 2º), "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indiretasem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". (grifos nossos)

Vemos assim que há um contraprestação: enquanto o franqueador cede o direito de uso da marca ou patente, bem como o direito de distribuição exclusiva (somente franqueados) ou semi-exclusiva (outras lojas podem revender os mesmos produtos ou serviços), além da utilização de todo seu know-how, o franqueado deve seguir o modelo de franquia já estabelecido pelo franqueador.

Trata-se de uma relação onerosa, onde o franqueador pagará remuneração direta ou indiretamente ao franqueador (indiretamente por meio de máster franqueado, por exemplo).

Por fim, a própria Lei já afasta qualquer possibilidade se reconhecer o vínculo empregatícios, desde que o contrato preencha todos os requisitos legais aptos a caracterizar uma franquia empresarial.

O artigo 3º traz um ponto muito importante: a COF. COF nada mais é que a Circular de Oferta de Franquia. É neste documento que o franqueador deverá fornecer previamente ao interessado em se tornar franqueado as seguintes informações abaixo, por escrito, em linguagem clara e acessível:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

IMPORTANTE: A COF deverá ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato de franquia, ou ainda, antes do pagamento de qualquer quantia, direta ou indiretamente, sob pena de se anular o contrato com a restituição de todas as quantias pagas e perdas e danos. Caso o franqueador vincule informações falsas, poderá responder além das sanções civis, também na esfera criminal.

O contrato de franquia deverá ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas. Não precisa ser registrado em cartório ou órgão público para ter validade. Recomenda-se a assinatura de todos com firma reconhecida.

ALGUNS ASSUNTOS POLÊMICOS:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO? FRANQUEADO É EMPREGADO E O FRANQUEADOR É PATRÃO?

Vimos que no contrato de franquia, não há relação de emprego (vínculo empregatício) entre Franqueador e Franqueado, logo, caso você seja franqueador e tenha sofrido uma reclamação trabalhista, deve procurar um advogado para analisar se algum requisito da Lei não foi cumprido, a fim de se evitar novas demandas, deve também atuar na defesa trabalhista e prevenir outras ações.

Também não há relação de emprego entre os funcionários do franqueado com o franqueador e vice-versa. Isso deve estar bem claro em todos os contratos.

HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO?

Não. O único consumidor é quem adquire o produto ao final de toda essa cadeia. Exemplo: Franqueador compra do fornecedor e repassa para o franqueador, que vende ao cliente final. Apenas o cliente é o consumidor.

A relação jurídica entre franqueado e franqueador é de direito civil e não de consumo, logo, aplicável o Código Civil e não o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Vale destacar que perante o consumidor, tanto o franqueador como o franqueado podem responder por eventual reparação de danos, restituição de quantias pagas, indenizações por danos morais, etc. DEve haver previsão contratual de quem deve responder para eventual direito de regresso.

CLÁUSULA DE TERRITÓRIO, PREFERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE

Atenção nessas cláusulas: a cláusula de território define o raio de atuação, que será de preferência ou exclusividade, ou os dois. Exemplo: um franqueado pode ter exclusividade num raio de 5km, por exemplo, e preferência em todo o território do Município onde irá instalar sua unidade franqueada. Isso significa que ninguém mais poderá montar outra unidade dentro do raio de 5km mas o franqueado somente terá preferência na instalação de outra unidade dentro do município.

TIRE SUAS DÚVIDAS:
www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162


VINÍCIUS MARCH é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós graduado em Direito Contratual pela PUC-SP, atua na defesa de franqueados e franqueadores, também é empresário, franqueado de uma marca famosa no ramo de vestuário infanto-juvenil.

sábado, 16 de abril de 2016

Franchising

Mensagem de veto
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994


Fonte: Planalto



VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Assessoria Jurídica para franqueadores e franqueados
www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162

terça-feira, 12 de abril de 2016

Prazo para Dívida Caducar

Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?
As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento. 
 
Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?
O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.
 
As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?
As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.
 
Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?
Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados. 
 
Fonte: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-qual-e-o-prazo-para-prescrico-de-dividas-e-o-que-fazer-caso-seu-nome-no-saia-do-cadastro-de-inadimplentes

Dívidas tributárias prescrevem em 5 anos.

Se você está sendo cobrado por dívida prescrita ou se a negativação permanece após o prazo de 5 anos, busque seus direitos.

A Importância da Assessoria Jurídica no Desenvolvimento Empresarial

Explica-se a importância da assessoria jurídica para uma empresa. O empresário deve antecipar, o máximo possível, os riscos de sua atividade, dentre os quais encontram-se os riscos legais.
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Na atual conjuntura econômica o crescimento de uma empresa, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: PLANEJAMENTO. O empresário moderno só consegue desenvolver sua empresa se toma suas decisões antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, antecipa os riscos para equalizar a melhor decisão a ser tomada.
De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não anteveem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento da empresa.
Essa a real importância da Assessoria Jurídica (prestação de serviços advocatícios por um escritório de advocacia à empresa): auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial. Explica-se.
O modelo econômico adotado pelo Brasil, caracterizado pelas incontáveis edições de leis que “regulam” a iniciativa privada, repercute diretamente na esfera pessoal do empresário que, diariamente, é submetido a uma nova obrigação jurídica. Leis trabalhistas (como a recente ampliação do aviso prévio), leis tributárias (criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), leis previdenciárias, ambientais, urbanísticas e outras. Cada uma delas representa acréscimo de custos para a empresa.
Em sendo assim, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem”), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à falência.
Tal ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, no caso, um advogado. Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos, poderá se PLANEJAR.
Nem tão simples é a questão. Em verdade, o papel da assessoria jurídica no planejamento empresarial não se exaure aqui.
Como amplamente demonstrado o sucesso da atividade empresarial está diretamente relacionado ao seu planejamento. O empresário deve antecipar, o máximo possível, os riscos de sua atividade.
Dentre os riscos da atividade encontram-se os riscos legais, assim entendidos aqueles que podem ser antevistos pela assessoria jurídica da empresa. Esses podem advir ou não de demandas judiciais. A compreensão da frase em destaque é crucial para o entendimento da grande valia de uma assessoria jurídica à empresa e para a constatação da vantagem que as empresas assessoradas têm sobre as demais. Entendamos.
A cultura jurídico empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso. Só se procuram advogados após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa). O que impossibilita a antecipação dos riscos. Note-se.
Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas. Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação.
Como poderá o empresário antever quando será demandado na Justiça? Aliás, quando o for, certamente, não conseguirá se planejar para tanto.
Caso contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual irrisório em caso de êxito. O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de sua empresa.
Ainda com relação às demandas judiciais, os escritórios de advocacia responsáveis pela assessoria elaboram, ou ao menos deveriam elaborar, uma planilha com todas as demandas ativas em que seja parte a empresa, constando a data provável do término da ação, a probabilidade de êxito e a antecipação dos gastos com a demanda. Tudo para facilitar o PLANEJAMENTO do empresário para arcar com eventuais condenações, caso irreversíveis.
Pois bem. Essa repetida ideia de PLANEJAMENTO está relacionada a outra, muito importante: a de SEGURANÇA.
A assessoria jurídica aufere, indiscutivelmente, maior segurança aos negócios praticados pela empresa. Segurança de que sejam praticados de modo a não acarretar penalidades pelo Poder Público e prejuízos frente a terceiros.
Por tais motivos, o advogado fará uma auditoria na sede da empresa e no escritório de contabilidade contratado verificando a condução de procedimentos legais analisando suas adequações com a lei e fazendo as modificações tendentes a dar maior celeridade e lucratividade aos atos.
Aufere, ainda, segurança aos negócios a serem celebrados, seja na análise e elaboração de contratos ou pela presença física do advogado na negociação para auxiliar o empresário e outorgar maior respeitabilidade na avença.
Igualmente, sempre que o empresário tiver dúvidas sobre como proceder determinado ato, como, por exemplo, a demissão de um funcionário, poderá consultar a assessoria que irá lhe emitir um parecer com as ações corretas a serem tomadas. Tudo a garantir que o empresário atue dentro da mais estrita legalidade, evitando eventuais multas e demandas judiciais indesejáveis.
Ressalte-se, ainda, e o mais atrativo, que os escritórios especializados em assessoria jurídica ofertam o chamado full service consistente na assessoria da empresa em todas as áreas do direito. Quer dizer que, além de assessorar, defendem a empresa em juízo em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.
Para se ter uma ideia, além da atividade preventiva (com emissões de pareceres, consultas e auditorias), inclui-se nos serviços de assessoria jurídica a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.
Por fim, há de ser ressaltada a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”. Na assessoria por um escritório de advocacia não há obrigações trabalhistas. Há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.
Deixemos, agora, um pouco de lado esses dados teóricos e passemos a analisar o resultado prático das assessorias jurídicas. Para tanto, recorramo-nos a duas pesquisas recentemente realizadas, uma a mando do Sebrae Nacional e outra da OAB/GO.
Na primeira delas chegou-se a um dado alarmante: 32% das micro e pequenas empresas não permanecem em atividade após os dois primeiros anos de existência. A principal razão, parafraseando o próprio superintendente do Sebrae Goiás, é a “ausência de planejamento”.
Na segunda pesquisa, dados ainda mais consistentes demonstram a superioridade, no mercado, das empresas assessoradas. Enquanto nas Empresas de Pequeno Porte o índice das que possuem assessoria é de 73%, nas Empresas de Médio Porte esse percentual sobe para 96% e alcança 100% nas Empresas de Grande Porte.
É preciso saber interpretar esses números.
O maior percentual de assessoramento nas Empresas de Médio e Grande Porte não se dá pelo volume maior de demandas dessas empresas[3]. Pelo contrário. Elas só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos. Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas.
Em termos claros: essas empresas se PLANEJARAM e, por isso, cresceram.
Pois bem. Após a apresentação dos aspectos teóricos e dados fidedignos colacionados no presente estudo temos de concluir que, planejar-se, mais que nunca, é imprescindível para o desenvolvimento. Procurar serviços advocatícios apenas quando Réu de uma ação é deixar de planejar-se. Deixar de evitar ações judiciais. Deixar de, com isso, economizar tempo e dinheiro. Deixar de antever valores oriundos de obrigações jurídicas. Deixar de celebrar negócios seguros, céleres e lucrativos. Enfim, deixar de crescer.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-papel-da-assessoria-jur%C3%ADdica-no-desenvolvimento-empresarial
Por fim, vale destacar que não há que se confundir o trabalho exercido pelo contador com o do advogado. Contador cuida de contabilidade, de recolhimento de tributos. Dúvidas jurídicas somente podem ser obtidas com segurança junto a um advogado, como questões trabalhistas, contratuais, judiciais, dentre outras.
VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA PARA EMPRESAS
www.viniciusmarch.adv.br / (11)2589-5162