sábado, 17 de outubro de 2015

Cheque Compensado Antes da Data

Você sabia que apresentar cheque pré-datado antecipadamente gera dano moral?

É o que diz a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça. Quem apresentar o cheque antes da data poderá ser condenado a indenizar pelos danos causados, isto porque quem emite um cheque se programa para manter o valor em conta nas datas aprazadas.



VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direitos do Consumidor - Indenizações por Danos Morais e Materiais
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Unimed Paulistana

A respeito da portabilidade de carências instituída para os beneficiários da Unimed Paulistana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) presta alguns esclarecimentos: 
1. Com a finalidade de proporcionar opções viáveis para normalizar o atendimento aos beneficiários da operadora, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre representantes do Sistema Unimed e Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual de São Paulo, Procon/SP e ANS. 
2. Esse termo trouxe importantes garantias aos consumidores, que já estavam sem a devida assistência contratada na Unimed Paulistana, entre as quais:
  • Que existam planos de saúde para receber esses consumidores;
  • Que os consumidores não cumprirão novas carências;
  • Imediata cobertura de urgência e emergência para todos os consumidores envolvidos;
  • Prioridade na portabilidade dos consumidores em internação e tratamento continuado;
  • Obrigação de aceitação dos consumidores por outras operadoras do Sistema Unimed;
  • Garantia de quatro postos de atendimento do Sistema Unimed para imediata realização da portabilidade;
  • Disponibilização de três números de 0800 e um PABX - todos do Sistema Unimed - para atendimento ao consumidor;
  • Obrigação das operadoras do Sistema Unimed em ajustar a rede em caso de descumprimento dos prazos máximos de atendimento estipulados pela Resolução Normativa nº 259. 
3. Além dos planos exclusivos para os consumidores da Unimed Paulistana com descontos de, pelo menos, 25% sobre o valor de mercado, há outras opções de planos individuais nas operadoras do Sistema Unimed que também podem ser escolhidos pelos beneficiários com aproveitamento das carências já cumpridas. 
4. A ANS priorizou, inicialmente, a portabilidade para os clientes mais vulneráveis por possuírem menor poder de negociação: consumidores de planos individuais/familiares e planos coletivos de pequenas empresas (até 30 vidas). A ANS está monitorando as transferências e não descarta, se comprovada a necessidade, a possibilidade de estender a portabilidade de carências para os demais clientes da Unimed Paulistana.
5. Eventuais diferenças na rede e preço são decorrentes do fato dos consumidores estarem iniciando um novo contrato com novas empresas, pois sua empresa original não tem mais condições de permanecer no mercado. É importante ressaltar que repassar para outras empresas as mesmas combinações de rede assistencial e preços praticados pela Unimed Paulistana pode desequilibrar essas outras operadoras, colocando em risco a assistência de outros consumidores.  
6. Não é adequado comparar preços de planos empresariais com preços de produtos individuais. Além disso, consumidores de planos coletivos não são obrigados a migrar para planos individuais, podendo celebrar novos contratos coletivos com as empresas recebedoras com aproveitamento das carências.  
Outras orientações relevantes para aqueles beneficiários que desejam fazer a portabilidade de carências: 
- No mês de solicitação da portabilidade, deve ser pago apenas o boleto da operadora de destino;
- Na portabilidade extraordinária em vigor, não há necessidade de emissão da carta de permanência na Unimed Paulistana. O beneficiário também não precisa aguardar o envio da carta pelas operadoras Unimed Seguros, Central Nacional Unimed e Unimed FESP para fazer a transferência. Os interessados já podem se dirigir diretamente à operadora escolhida, sem necessidade de contato com intermediários;
- Os documentos necessários para o ingresso na nova operadora são:
  • Comprovação de pagamento de 4 boletos da Unimed Paulistana referentes aos últimos 6 meses
  • Cartão da Unimed Paulistana
  • Identidade (RG)
  • CPF
  • Comprovante de residência
Em caso de dúvidas sobre o exercício da portabilidade extraordinária, os consumidores devem entrar em contato com as operadoras pelos seguintes telefones: 
Central Nacional Unimed: 0800 94 25 888
Unimed Seguros: 0800 020 78 55
Unimed FESP: 0800 702 0400
Unimed do Brasil: 0800 941 29 99 
Mais informações também podem ser obtidas pelo portal da ANS (www.ans.gov.br) ou pelo Disque ANS: 0800 701 9656. 
Veja mais em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3016-nota-sobre-a-unimed-paulistana#sthash.awyQ1mA4.dpuf

Fonte: ANS


  • Comentário VINÍCIUS MARCH ADVOGADO: Caso algum cliente UNIMED tenha seu atendimento recusado, ligue 190 e chame uma viatura da PM. Se ainda assim houver a recusa, tente obter imagens (video) do momento da recusa, colha dados de testemunhas a fim de embasar uma possível ação judicial.
VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direitos do Consumidor - Indenizações por Danos Morais e Materiais
Ações contra Operadoras de Plano de Saúde
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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

CPMF

Comissão de Corretagem e SATI

Você que comprou imóvel na planta provavelmente pagou Comissão de Corretagem e SATI, certo?

Mas afinal, você sabe o que é ou para que serve a Comissão de Corretagem e a SATI? Sabe se esse pagamento é mesmo devido? Não?

Passo a esclarecer alguns pontos.

Comissão de Corretagem

Se você comprou imóvel na planta, dirigindo-se ao stand (estande) de vendas da construtora, optou em comprar um imóvel diretamente do vendedor, sem a intermediação de imobiliária, até por que, se quisesse contratar o serviço de um profissional de imóveis, teria se dirigido a uma imobiliária de sua escolha e de sua confiança.





Pois bem.

Na prática, quando você comparece ao estande de vendas, é atendido por um vendedor ou um corretor autônomo (nem sempre o profissional possui registro no CRECI). Esse profissional não age com imparcialidade, pois o objetivo dele é vender o imóvel da construtora.

Essa contratação é feita pela construtora (vendedor), que normalmente contrata uma empresa de corretagem (imobiliária), que por sua vez contrata corretores (ou vendedores) autônomos.

Já decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) bem como nossos Tribunais Estaduais que essa cobrança é indevida e o consumidor deve ser restituído. O PROCON confirma esse entendimento.

Ocorre que a construtora não devolverá voluntariamente.

Se o consumidor exigir da construtora, ela vai recusar a restituição. Não adianta ir ao PROCON pois a resposta será a mesma e o PROCON não tem poder decisório, apenas tenta uma conciliação (que restará infrutífera na maioria das vezes).

Assim, cabe ao consumidor contratar um advogado de confiança e especialista no assunto e buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

No Estado de São Paulo, entende-se que a construtora deve restituir e que o prazo para ajuizar a ação é de 10 anos (entendimento atual), a contar do pagamento (desembolso).

O mesmo em relação à SATI. Mas o que é a SATI?

SATI

SATI ou Serviço de Assistência Técnico Imobiliária, ou simplesmente Serviço de Assessoria Imobiliária, é uma "taxa" indevida que as construtoras cobram dos consumidores juntamente com a Comissão de Corretagem.

Assim como a Comissão de Corretagem, trata-se de uma venda casada, de um serviço que é imposto aos consumidores, cuja cobrança é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


O entendimento do Judiciário é o mesmo: a construtora deve restituir o consumidor.

Caso queira saber mais sobre o assunto, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Vinícius March é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor, em especial com ações envolvendo restituição de SATI e Comissão de Corretagem e Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
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Construtora Brookfield é condenada a indenizar adquirentes Urban Pacaembu

Construtora Brookfield é condenada a indenizar consumidor por Atraso na Entrega das Chaves de Imóvel (sala comercial), referente ao empreendimento "Urban Pacaembu".

Em ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, especialista em ações contra construtoras, a Brookfield foi condenada a pagar ao adquirente multa de 0,5% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso, além de ter que restituir os valores pagos a título de SATI e Comissão de Corretagem.

Todos os consumidores que sofreram com atraso na entrega das chaves e pagaram indevidamente SATI e Comissão de Corretagem devem buscar o Poder Judiciário e pleitear as indenizações devidas.

Vejamos a ementa do julgado, proferido em 27/08/2015:


1016849-42.2014.8.26.0001   Apelação / Promessa de Compra e Venda   
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2015
Data de registro: 27/08/2015
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e assessoria imobiliária - Insurgência do adquirente contra a sentença que julgou improcedente o pedido - Empreendimento imobiliário - Negócio realizado em estande de vendas - Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador - Falta de informação adequada aos consumidores - Contrato de adesão e operação casada - Natureza jurídica da relação contratual que não se enquadra à prescrição trienal - Prazo residual do art. 205 CC - Prescrição em dez anos - Lapso temporal não decorrido - Recurso das autoras parcialmente provido para condenar as rés a ressarcirem os valores desembolsados referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, corrigidos desde o desembolso e com juros a contar da citação. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da demora na expedição do "habite-se" - Não caracterização - A obtenção de "habite-se" junto à municipalidade é inerente à atividade da incorporadora, cujo atraso se liga ao risco da atividade - Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré pelos danos daí decorrentes - Atraso injustificado na conclusão da obra - Infração contratual a configurar a "mora creditoris" da requerida Indenização por danos morais afastada - Recurso das rés desprovido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Dano material - Reembolso e pagamento de aluguéis de bem locado em vista da mora da construtora - Importância limitada a 0,5%, mensais, do valor atualizado estabelecido em contrato - Recurso das rés desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de majoração - Descabimento - Sentença que repartiu a sucumbência igualmente entre as partes - Modificação do julgado que faz com que haja mudança para a proporção de 70% para as autoras e 30% para as rés, que não se mostra exagerada e remunera proporcionalmente o trabalho do advogado das autoras, mas não para o patamar de 20%, como pleiteara - Inteligência do art. 20 do CPC - Recurso das autoras parcialmente provido"

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VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtora - Construtora Atraso na Entrega de Imóvel
Atraso na Entrega das Chaves - Indenização por Danos Morais - Lucros Cessantes
Restituição SATI - Restituição Comissão de Corretagem - INCC - Imóvel Atrasado
Atraso nas Obras - Ação contra Brookfield - Atraso Imóvel Brookfield
Multa por atraso na entrega - Atraso Urban Pacaembu - Direito do Consumidor
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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Ação Vila Allegra São Francisco

Muitos consumidores sofreram atraso  na entrega das chaves de imóvel adquirido da construtora CCDI (Camargo Correa), referente ao empreendimento Vila Allegra São Francisco.

Saiba quais são seus direitos aqui no nosso blog.

Atraso na entrega de imóvel. Processo contra Camargo Correa, ação Vila Allegra São Francisco. Saiba mais. Acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Processo movido pela OAB contra redução da velocidade

Quem quiser consultar o processo movido pela OAB-SP contra a Prefeitura de SP em razão da diminuição da velocidade nas marginais: 1027687-48.2015.8.26.0053 (TJSP: www.tjsp.jus.br.)

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Extra e JBS condenadas por vender carne estragada da marca FRIBOI




A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a JBS e o Extra a pagarem indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.

O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.

Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer.

Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Vinícius March Advocacia
Ações Indenizatórias
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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Pegadinha gera indenização por dano moral

As pegadinhas ou câmeras escondidas são muito famosas não só no Brasil, mas no mundo todo. Muitos entendem se tratar de uma brincadeira de mal gosto, outros acham divertido.

Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.

O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.

Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto  ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).

Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.

Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:


4007183-10.2013.8.26.0224   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - "Pegadinha" em programa de televisão - Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo - Inexistência de autorização para divulgar a imagem - Ilicitude caracterizada - Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.000,00, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora - Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré

0013828-10.2010.8.26.0068   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/10/2014
Data de registro: 03/11/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Desnecessidade de prévia notificação do lesado. Irrelevante o prazo decorrido entre a divulgação e a ação. Alegação de danos morais em virtude de sua imagem ter sido usada indevidamente em "pegadinha" em programa de televisão. Sentença de procedência que arbitrou indenização de R$ 20.000,00. Quantia adequada. Recurso da TV Ômega desprovido. Recurso adesivo, desprovido.

0031633-05.2005.8.26.0309   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Ementa: Responsabilidade Civil Agravo retido não reiterado Autoras que foram vítimas de "pegadinha" filmada pela ré Danos morais configurados, ainda que a matéria não tenha a final sido veiculada, uma vez que a filmagem ocorreu em lugar público Indenização adequada Recurso não provido.

0001298-32.2011.8.26.0005   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2013
Data de registro: 12/09/2013
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Direito à imagem. "Pegadinha" em programa humorístico. Não caracterização de situação extremamente inusitada e humilhante, de excesso de dissabor e constrangimento ao autor. Simples veiculação não autorizada da imagem, porém, que é suficiente para configuração do ato ilícito. Proteção autônoma da imagem (art. 5º, incisos V e X, CF, e art. 20, CC). Uso com fins comerciais e lucrativos. Súmula 403 do STJ. Indenização devida. Valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a realização do evento danoso (art. 398, CC, e súmula 54 do STJ). Recurso parcialmente provido, reformada a sentença para se condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Condenação sucumbencial carreada à apelada, vencida em maior parte, nos termos do art. 21, § único, CPC, fixados honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).

0012700-87.2010.8.26.0606   Apelação / Direito de Imagem    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Milton Carvalho
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/01/2013
Data de registro: 05/02/2013
Ementa: INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. Veiculação de cena humorística em que figuram os autores, sem sua autorização. Filmagem que não atendia ao direito de informar, e não possuía qualquer relevância social. Programa de humor que possui finalidade econômica, ensejando o aumento de espectadores e de ganhos publicitários da apelante. Atendimento somente a seus interesses. Prova testemunhal que não foi apta a convencer que os autores tenham anuído verbalmente com a exibição da filmagem. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autorização expressa dos autores para a exibição. Conduta reputada ilícita, que enseja reparação civil. Comprovação dos danos morais que se mostra desnecessária. Lesão considerada in re ipsa. Quantum reparatório corretamente fixado. Indenização de R$10.000,00 mostra-se adequada em virtude dos danos experimentados pelos apelados e pelo grande poderia econômico da apelante. Juros de mora a contar da data do evento danoso. Entendimento sumulado do STJ que não foi revogado. Recurso desprovido.



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segunda-feira, 6 de julho de 2015

GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO GERA INDENIZAÇÃO


Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

        O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.
        Sustentou ainda que, logo após o ocorrido, pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.
        O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
        Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.
        Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
       
        
Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
Fonte: TJSP

FÃS QUE NÃO CONSEGUIRAM CONHECER CANTORA SERÃO INDENIZADOS


7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas
envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs
que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.

Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam 
o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até 
Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não 
constavam na lista.

O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os
organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil, 
a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil. 
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento, 
que teve votação unânime.

 
Apelação nº 1032159-19.2013.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Imóvel atrasado

Imóvel atrasado e pagamentos indevidos? Receba de volta a SATI e a Comissão de Corretagem pagas indevidamente e busque seus direitos!





SEGURADORA SE RECUSA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA?

SEGURADORA SE RECUSA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA?


Muitas vezes as seguradoras se recusam a indenizar os segurados, não só em casos de roubo e furto.

Nome Negativado Indevidamente



SEU NOME FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE NO SCPC OU SERASA?
Você tem direito a uma indenização por danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito e da retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Saiba mais em www.viniciusmarch.adv.br

sábado, 6 de junho de 2015

Negativação Indevida OI

OI é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:

1001726-67.2014.8.26.0077   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Tercio Pires
Comarca: Birigüi
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 08/05/2015
Data de registro: 14/05/2015
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Apontamento restritivo indevido. Ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, bem assim 333, inciso II, do CPC, a cargo da acionada. Cancelamento da linha telefônica. Indenizatória bem arbitrada – cinco salários-mínimos(R$ 3.620,00). "Astreinte" no valor de R$ 1.000,00 diários mantida, com limite de volume em R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido.

1004715-98.2014.8.26.0577   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Adilson de Araujo
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2015
Data de registro: 13/05/2015
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LINHA CELULAR EM NOME DO AUTOR, MAS SEM SEU CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE REGULARIDADE NA HABILITAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RÉ NESTA PARTE IMPROVIDO. A ré defende a regularidade de seu procedimento, porém não trouxe qualquer prova neste sentido. A concessionária não pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo ocorrido. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, que determina que, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ, NESTA PARTE, PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Patente a ocorrência de dano moral pelo ato lesivo causado pela empresa-ré. No entanto, o valor a título de indenização do dano moral não pode ser extremamente modesto, mas também não representar excesso na direção oposta, tornando-se fator de enriquecimento injustificado do indenizado. Pelas circunstâncias do caso, o arbitramento feito pelo Julgador singular merece sofrer redução para R$ 8.000,00

0039364-46.2013.8.26.0576   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2015
Data de registro: 08/05/2015
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. DANOS MORAISINSCRIÇÃO INDEVIDA. Cobrança indevida. Inocorrência. Questão acobertada pelos efeitos da coisa julgada em razão de sentença prévia sobre a mesma matéria. Danos morais. Existência. Manutenção da inscrição indevida do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo a configurar ofensa à honra por macular o bom nome da consumidora no mercado. Valor de indenização arbitrado na r. sentença em R$ 10.860,00 a título dedanos morais que se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. Mantida a r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.


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R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
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Nome Negativado Nextel / Nome Negativado Vivo / Nome Negativado Telefonica / Nome Negativado Claro / Nome Negativado OI / Nome Negativado TIM / Nome Negativado NET / Nome Negativado Embratel

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Negativação Indevida Nextel

Nextel é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:

0028341-59.2012.8.26.0602   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2015
Data de registro: 28/05/2015
Ementa: DANOS MORAIS – Indenização - Inscrição indevida em cadastro de devedores - Ausência de relação jurídica entre as partes – Hipótese de fraude de terceiro não afasta a responsabilidade da ré, a qual deixou de adotar as cautelas necessárias – Dever de indenizar reconhecido – Indenização fixada em R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) - Quantum que comporta majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Sentença, em parte, reformada – RECURSO DA RÉ, NÃO PROVIDO E PROVIDO, O DA AUTORA, com observação.

0007737-64.2011.8.26.0068   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2015
Data de registro: 27/05/2015
Ementa: Apelação – Prestação de serviços – Telefonia – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e materiais – Relação de consumo – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Cabimento – Cancelamento do serviço em virtude de suposto inadimplemento da autora – Pagamento devidamente realizado, quando do vencimento da fatura – Cobrança indevida – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano material comprovado. Destarte, pertinente a condenação a ressarcimento a tal título – Danos morais – Configuração – Serviço interrompido por longo período – Imagem e negócios da autora afetados pela interrupção indevida – Valor reduzido para R$ 7.880,00, conforme precedente da Câmara – Recurso parcialmente provido.

3003087-49.2013.8.26.0165   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: Dois Córregos
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2015
Data de registro: 20/05/2015
Ementa: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 2. Recurso exclusivo do autor, pedindo a majoração do quantum indenizatório. Acolhimento. 3. Indenização por danos morais. Majoração de R$ 2.500,00 para R$ 15.000,00. Razoabilidade. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Apelo da autora provido.



Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
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sábado, 9 de maio de 2015

Voo Cancelado ou Atrasado

A ANAC publicou um informativo muito interessante sobre atraso e cancelamento de voo. Para visualizar, clique aqui.

Caso você tenha tido algum problema com Atraso de Voo, Cancelamento de Voo, Perda ou Extravio de Bagagens, entre em contato conosco relatando seu caso, acessando: www.viniciusmarch.adv.br.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Atraso de voo gera direito a indenização por danos morais

Nossos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento acerca da legislação aplicável nos casos envolvendo perda de bagagens e atraso no voo, em ações movidas contra companhias aéreas.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, passou a não ser mais aplicáveis as Convenções Internacionais as quais o Brasil é signatário, tais como Convenção de Haia e Montreal, ou mesmo o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a Lei Consumerista é a legislação aplicável à espécie, senão vejamos o entendimento da nossa Corte Superior:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO AMPLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia.  Incidência do princípio da ampla reparação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 262.687⁄SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 22⁄2⁄2010).
 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido”. (STJ, AgRg no REsp 567681/RJ, Relator Min. Marco aurélio, 3ª Turma, j. 23/10/14, p. 04/11/14, g.n.)

Sobre os danos morais, segue o posicionamento jurisprudencial adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Acerca da perda de bagagens, por 10 (dez) dias no caso em comento:
 
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1.380.215⁄SP, Relator Ministro Raul Araújo, p. 10⁄5⁄2012, g.n.)
 
“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM INTERNACIONAL - CONDENAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE. I - Considerando a falta de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em viagem internacional. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 745.812⁄MT, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 23⁄10⁄2008).

Acerca do atraso de voo, que no caso em tela foi muito superior a 4 (quatro) horas:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/15, p. 31/03/15, g.n.)
 
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido”. (STJ, Resp 1280372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/10/14, p. 10/10/14, g.n.)

Para reforçar os argumentos expostos, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca do extravio de bagagem e do atraso de voo, respectivamente:

RECURSO - Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Insurgência contra r. sentença que julgou procedente a ação - Admissibilidade parcial - Transportadora que responde pelos serviços deficientemente prestados - Dano moral "in re ipsa" - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aviação - Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Despesas decorrentes do extravio da bagagem que perfazem o montante de R$ 861,50 ? Correção monetária do valor da indenização por dano moral que incide desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ) ? Juros de mora que devem incidir à partir da citação (art. 219 do CPC) ? Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0007467-39.2012.8.26.0445, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/15, g.n.)

RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo de pessoas. Sentença que afasta os danos materiais, reconhecendo os danos morais. Recurso do Autor que objetiva majoração do valor da indenização. Ré que se conforma com os fatos narrados pelo Autor e com a condenação em danos morais. Negligência da companhia aérea com os cuidados com os passageiros. Ré que mantém os passageiros em aeronave por quatro horas sem energia elétrica e sem alimentação e disponibiliza valor ínfimo para que se alimentem depois de atraso e cancelamento de voo. Indenização majorada em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autor que decaiu de parte mínima do pedido. Honorários imputados exclusivamente à Ré. Recurso provido”. (TJSP, Apelação nº 1072977-13.2013.8.26.0100, Relator: Lidia Conceição, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/15, g.n.)


DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP, Apelação nº 0166573-39.2011.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/15, g.n.)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Discussão acerca de quanto tempo perdurou o atraso – Desnecessidade – Atraso incontroverso – Frustração da expectativa de embarque sem qualquer informação da empresa aérea sobre o que estava ocorrendo – Dano moral caracterizado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Valor a ser arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito Consequências do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o arbitramento Fixação em R$ 10.000,00 para cada apelante Sentença reformada. Recurso Provido”. (TJSP, Apelação nº 9053361-66.2006.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/15, g.n.)

Em suma, conclui-se que resta o patente o dever das cias. aéreas em indenizarem os consumidores prejudicados em razão de atraso de voo e perda de bagagens.

Vinícius March Consultoria Jurídica
Indenizações por Atraso de Voo
Indenizações por Perda de Bagagens
Ações contra Cias. Aéreas
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