sábado, 6 de junho de 2015

Negativação Indevida OI

OI é condenada a indenizar consumidores por negativação indevida, conforme alguns julgados recentes abaixo:

1001726-67.2014.8.26.0077   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Tercio Pires
Comarca: Birigüi
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 08/05/2015
Data de registro: 14/05/2015
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Apontamento restritivo indevido. Ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, bem assim 333, inciso II, do CPC, a cargo da acionada. Cancelamento da linha telefônica. Indenizatória bem arbitrada – cinco salários-mínimos(R$ 3.620,00). "Astreinte" no valor de R$ 1.000,00 diários mantida, com limite de volume em R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido.

1004715-98.2014.8.26.0577   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Adilson de Araujo
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2015
Data de registro: 13/05/2015
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LINHA CELULAR EM NOME DO AUTOR, MAS SEM SEU CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE REGULARIDADE NA HABILITAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RÉ NESTA PARTE IMPROVIDO. A ré defende a regularidade de seu procedimento, porém não trouxe qualquer prova neste sentido. A concessionária não pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo ocorrido. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, que determina que, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ, NESTA PARTE, PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Patente a ocorrência de dano moral pelo ato lesivo causado pela empresa-ré. No entanto, o valor a título de indenização do dano moral não pode ser extremamente modesto, mas também não representar excesso na direção oposta, tornando-se fator de enriquecimento injustificado do indenizado. Pelas circunstâncias do caso, o arbitramento feito pelo Julgador singular merece sofrer redução para R$ 8.000,00

0039364-46.2013.8.26.0576   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2015
Data de registro: 08/05/2015
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. DANOS MORAISINSCRIÇÃO INDEVIDA. Cobrança indevida. Inocorrência. Questão acobertada pelos efeitos da coisa julgada em razão de sentença prévia sobre a mesma matéria. Danos morais. Existência. Manutenção da inscrição indevida do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo a configurar ofensa à honra por macular o bom nome da consumidora no mercado. Valor de indenização arbitrado na r. sentença em R$ 10.860,00 a título dedanos morais que se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. Mantida a r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.


Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
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Nome Negativado Nextel / Nome Negativado Vivo / Nome Negativado Telefonica / Nome Negativado Claro / Nome Negativado OI / Nome Negativado TIM / Nome Negativado NET / Nome Negativado Embratel

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