sábado, 15 de março de 2014

Procedimentos para trocas


ComprasAs festas de fim de ano já passaram e você ganhou inúmeros presentes. Alguns estavam do tamanho errado, com defeito ou você simplesmente não gostou. O que fazer agora que a vida está voltando ao normal? Você sabia que pode trocar ou devolver o produto e que para esse direito se cumpra, você depende apenas da boa vontade do lojista?
Antes de mais nada vamos entender como funciona exatamente a lei. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a trocar um produto com vício (defeito) somente se não identificado o fabricante (em geral consta o CNPJ do fabricante na etiqueta), fora isso, é cortesia do comerciante se ele oferecer a troca. 

É enquadrado nessa característica qualquer situação que impeça ou dificulta o consumo do produto. Na prática funciona da seguinte maneira: um artigo de vestuário, por exemplo, pode ser trocada se for adquirida com um furo, defeito na costura ou mesmo desbotou na primeira lavagem, o que não deveria acontecer se o consumidor seguiu as instruções de lavagem.
As trocas aquecem o comercio depois do Natal
Código de Defesa do Consumidor não garante a troca de produtos com “tamanho errado”, trocas de roupas por sapatos, inverno por verão e vice-versa,ou simplesmente se não está do agrado do consumidor ou se ele desistiu da compra.

Entretanto, por se tratar de um problema muito comum entre os lojistas, principalmente com artigos de vestuário que sempre são dados como presente, a troca tornou-se um costume incorporado por todos, desde que o produto esteja intacto e tenha preservado as etiquetas da marca e da loja. Mesmo assim, não são todos os estabelecimentos que aceitam a troca. Nesse caso, basta apenas a divulgação da mesma para que se configure o direito de troca e caso a empresa não cooperar, pode-se até exigir judicialmente que os direitos do consumidor sejam cumpridos.
Vale lembrar que todas as regras para trocas devem constar em um informativo afixado em local visível. O que não pode ser feito é o fornecedor restringir a troca do produto à dias ou horários específicos, como por exemplo, não fazer trocas aos sábados.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor e fazer valer os seus direitos.
  • Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC. Para maiores informações, acesse www.viniciusmarch.adv.br

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