1001726-67.2014.8.26.0077 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Tercio Pires | |
Comarca: Birigüi | |
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado | |
Data do julgamento: 08/05/2015 | |
Data de registro: 14/05/2015 | |
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Apontamento restritivo indevido. Ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, bem assim 333, inciso II, do CPC, a cargo da acionada. Cancelamento da linha telefônica. Indenizatória bem arbitrada – cinco salários-mínimos(R$ 3.620,00). "Astreinte" no valor de R$ 1.000,00 diários mantida, com limite de volume em R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido.
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1004715-98.2014.8.26.0577 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação | ||||||||||
Relator(a): Adilson de Araujo | ||||||||||
Comarca: São José dos Campos | ||||||||||
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||
Data do julgamento: 12/05/2015 | ||||||||||
Data de registro: 13/05/2015 | ||||||||||
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LINHA CELULAR EM NOME DO AUTOR, MAS SEM SEU CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE REGULARIDADE NA HABILITAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RÉ NESTA PARTE IMPROVIDO. A ré defende a regularidade de seu procedimento, porém não trouxe qualquer prova neste sentido. A concessionária não pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo ocorrido. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, que determina que, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ, NESTA PARTE, PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Patente a ocorrência de dano moral pelo ato lesivo causado pela empresa-ré. No entanto, o valor a título de indenização do dano moral não pode ser extremamente modesto, mas também não representar excesso na direção oposta, tornando-se fator de enriquecimento injustificado do indenizado. Pelas circunstâncias do caso, o arbitramento feito pelo Julgador singular merece sofrer redução para R$ 8.000,00.
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Vinícius March Consultoria Jurídica
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
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