Sem muito adentrar à questão do gosto, fato é que há exageros em alguns casos, quando não há crimes como racismo, situações de preconceito e homofobia.
O Tribunal de Justiça tem punido as emissoras de televisão que expõe indevidamente a imagem das pessoas nessas situações, muitas vezes constrangedoras.
Assim, a participação em pegadinhas gera o dever de indenizar, ainda que o participante tenha anuído previamente e mesmo que a matéria não seja efetivamente veiculada, mas que o participante tenha sido exposto ao ridículo em público (geralmente as pegadinhas são realizadas em locais movimentados).
Ainda que a pegadinha não exponha a vítima ao ridículo, fato é que o uso da imagem gera o dever de indenizar.
Vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:
4007183-10.2013.8.26.0224 Apelação / Direito de Imagem Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Mendes Pereira | |
Comarca: Guarulhos | |
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 10/12/2014 | |
Data de registro: 10/12/2014 | |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - "Pegadinha" em programa de televisão - Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo - Inexistência de autorização para divulgar a imagem - Ilicitude caracterizada - Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.000,00, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora - Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré
|
0013828-10.2010.8.26.0068 Apelação / Indenização por Dano Moral Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Teixeira Leite | |
Comarca: Osasco | |
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 30/10/2014 | |
Data de registro: 03/11/2014 | |
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Desnecessidade de prévia notificação do lesado. Irrelevante o prazo decorrido entre a divulgação e a ação. Alegação de danos morais em virtude de sua imagem ter sido usada indevidamente em "pegadinha" em programa de televisão. Sentença de procedência que arbitrou indenização de R$ 20.000,00. Quantia adequada. Recurso da TV Ômega desprovido. Recurso adesivo, desprovido.
|
0031633-05.2005.8.26.0309 Apelação / Indenização por Dano Moral Inteiro Teor Dados sem formatação | |||||||||||||||||||
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville | |||||||||||||||||||
Comarca: Jundiaí | |||||||||||||||||||
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||||||||||
Data do julgamento: 03/10/2013 | |||||||||||||||||||
Data de registro: 07/10/2013 | |||||||||||||||||||
Ementa: Responsabilidade Civil Agravo retido não reiterado Autoras que foram vítimas de "pegadinha" filmada pela ré Danos morais configurados, ainda que a matéria não tenha a final sido veiculada, uma vez que a filmagem ocorreu em lugar público Indenização adequada Recurso não provido.
|
Vinícius March Advocacia
Ações Indenizatórias
(11)2589-5162
www.viniciusmarch.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário