Nossos Tribunais Pátrios
já pacificaram o entendimento acerca da legislação aplicável nos casos
envolvendo perda de bagagens e atraso no voo, em ações movidas contra
companhias aéreas.
Com o advento do Código de
Defesa do Consumidor, passou a não ser mais aplicáveis as Convenções
Internacionais as quais o Brasil é signatário, tais como Convenção de Haia e
Montreal, ou mesmo o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a Lei
Consumerista é a legislação aplicável à espécie, senão vejamos o entendimento
da nossa Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO AMPLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece a
tarifação prevista na Convenção de Varsóvia. Incidência do princípio
da ampla reparação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp
262.687⁄SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 22⁄2⁄2010).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido”. (STJ, AgRg no REsp 567681/RJ, Relator Min. Marco aurélio, 3ª Turma, j. 23/10/14, p. 04/11/14, g.n.)
Sobre os danos morais, segue o
posicionamento jurisprudencial adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da perda de bagagens, por 10 (dez) dias no caso em comento:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1.380.215⁄SP, Relator Ministro Raul Araújo, p. 10⁄5⁄2012, g.n.)
“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGENS EM
VIAGEM INTERNACIONAL - CONDENAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE
- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA
CORTE. I - Considerando a falta de critérios legais para a fixação
de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção
deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida
em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro
e segundo graus de jurisdição para cada feito. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se
afere exorbitância ou irrisoriedade no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada um dos autores, por danos morais decorrentes de
extravio de bagagem em viagem internacional. Como já salientado em
inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de
indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais
disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam
a intervenção deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
745.812⁄MT, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 23⁄10⁄2008).
Acerca do atraso de voo, que no caso em tela foi muito superior a 4 (quatro)
horas:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/15, p. 31/03/15, g.n.)
“RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR
A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO
DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO
PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela
companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo,
submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no
qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante
toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando
o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da
viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo
contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao
consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade
de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos
transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades
fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial
provido”. (STJ, Resp 1280372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.
07/10/14, p. 10/10/14, g.n.)
Para reforçar os argumentos expostos, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
acerca do extravio de bagagem e do atraso de voo, respectivamente:
“RECURSO - Apelação -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Insurgência
contra r. sentença que julgou procedente a ação - Admissibilidade parcial -
Transportadora que responde pelos serviços deficientemente prestados - Dano
moral "in re ipsa" - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal ou
do Código Brasileiro de Aviação - Fixação
do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Despesas decorrentes do
extravio da bagagem que perfazem o montante de R$ 861,50 ? Correção monetária
do valor da indenização por dano moral que incide desde a data do
arbitramento (sumula 362 do STJ) ? Juros de mora que devem incidir à partir
da citação (art. 219 do CPC) ? Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação
nº 0007467-39.2012.8.26.0445, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira,
18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/15, g.n.)
|
“RECURSO DE
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo de pessoas. Sentença
que afasta os danos materiais, reconhecendo os danos morais. Recurso do Autor
que objetiva majoração do valor da indenização. Ré que se conforma com
os fatos narrados pelo Autor e com a condenação em danos morais. Negligência
da companhia aérea com os cuidados com os passageiros. Ré que mantém os passageiros em aeronave por quatro horas sem
energia elétrica e sem alimentação e disponibiliza valor ínfimo para que se
alimentem depois de atraso e
cancelamento de voo. Indenização majorada em atendimento aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autor que decaiu de parte
mínima do pedido. Honorários imputados exclusivamente à Ré. Recurso provido”.
(TJSP, Apelação nº 1072977-13.2013.8.26.0100, Relator: Lidia Conceição, 12ª
Câmara de Direito Privado, j. 24/04/15, g.n.)
|
“DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO Pretensão da empresa ré de reformar sentença que
julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento
Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior
cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à
falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer
prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade
objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus
da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços
oferecidos Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL Valor
da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o
montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00
Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e
das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para
compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando,
inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara
no julgamento de outros casos análogos RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL
Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais,
pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor
Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes
à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel
diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP, Apelação
nº 0166573-39.2011.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da
Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/15, g.n.)
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“INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – Atraso de voo – Discussão acerca de quanto tempo perdurou o
atraso – Desnecessidade – Atraso incontroverso – Frustração da
expectativa de embarque sem qualquer informação da empresa aérea sobre o que
estava ocorrendo – Dano moral
caracterizado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Valor a ser
arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do
condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito
Consequências do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o
arbitramento Fixação em R$ 10.000,00
para cada apelante Sentença reformada. Recurso Provido”. (TJSP, Apelação
nº 9053361-66.2006.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de
Direito Privado, j. 15/04/15, g.n.)
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Em suma, conclui-se que resta o patente o dever das cias. aéreas em indenizarem os consumidores prejudicados em razão de atraso de voo e perda de bagagens.
Vinícius March Consultoria Jurídica
Indenizações por Atraso de Voo
Indenizações por Perda de Bagagens
Ações contra Cias. Aéreas
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162
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