05/03/2015 | Decisão Proferida Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, sob a premissa de que a resilição unilateral pelo réu do contrato de depósito sub judice configura prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, reputo plausível o direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside nos evidentes prejuízos inerentes ao bloqueio da conta bancária do autor. Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação desta decisão, desbloqueie a conta bancária do autor, possibilitando a realização de quaisquer movimentações financeiras, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Servirá a presente como ofício para intimação do réu, a ser encaminhado pelo autor. 2. Cite-se. Int. | |
05/03/2015 | Conclusos para Decisão | |
05/03/2015 | Atermação Expedida Termo de Ajuizamento - Juizado - Dano moral | |
05/03/2015 | Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 15/05/2015 Hora 15:00 Local: Sala 230 - Conciliação Situacão: Pendente | |
05/03/2015 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
Além da liminar, em razão do bloqueio indevido, o consumidor está pleiteando uma indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00, quantia que está dentro da média das condenações similares junto ao Poder Judiciário.
Fonte: www.tjsp.jus.br / processo nº 1003286-38.2015.8.26.0003
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