A 6º
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão que condenou supermercado a pagar indenização por danos morais e
materiais no valor de R$ 5 mil para um consumidor que sofreu queda no
estabelecimento enquanto fazia compras.
O autor afirmou que fazia compras no supermercado quando caiu em razão de um produto que estava derramado no piso. Em decorrência do tombo, ele fraturou uma das pernas e teve de ser submetido à cirurgia para colocação de pinos e placas no local. O estabelecimento, por sua vez, alegou que o acidente foi causado por imprudência do cliente.
Porém, para a relatora do recurso, desembargadora
Ana Lucia Romanhole Martucci, “é óbvio que a queda sofrida decorreu do
piso escorregadio, e não exclusivamente por conta da teimosia e pressa do
consumidor. A circunstância de ter sido derramado o líquido sobre o
piso, tornando-o escorregadio, foi determinante para a ocorrência do
acidente”.
A relatora destacou ainda que “o cliente sequer
imagina que o piso do supermercado possa se encontrar escorregadio e
que, em decorrência, poderá sofrer uma queda durante suas compras.
Afinal, há um dever geral do supermercado de zelar pela segurança e
incolumidade física dos clientes que transitam em suas dependências,
devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local’’.
O julgamento foi unânime e contou também com a
participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco
Loureiro.
Processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071
Fonte: TJSP
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