Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Linha telefônica solicitada por terceiro mediante fraude. Cobrança indevida e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ausência de cautela da empresa de telefonia na verificação da veracidade dos dados e documentos do solicitante. Responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao autor, consumidor equiparado. Indenização devida. Valor fixado que bem atende as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito da ofendida. Incidência dos juros moratórios. Súmula 54, STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
9201720-50.2009.8.26.0000 Apelação |
Relator(a): Jayme Martins de Oliveira Neto |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 25/06/2013 |
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL ? Dano moral ? Negativação indevida ? Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e ré ? Procedência do pedido, com fixação da indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) na data da sentença ? Majoração para R$41.500,00 ? Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais) ? Correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ilícito - Custas e despesas processuais pela ré, assim como honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - Precedentes desta Câmara ? Recurso provido, em parte
0204175-35.2009.8.26.0100 Apelação |
Relator(a): Hamid Bdine |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 24/06/2013 |
Apelante: Embratel |
Ementa: Responsabilidade Civil. Prestação de serviços de telefonia. Longa distância. Alegação de que não foram realizadas as ligações cobradas. Inépcia da inicial não configurada. Narração dos fatos que permite chegar à conclusão lógica. Concessionária de serviço telefônico que não comprovou que as chamadas contestadas pelo consumidor foram efetuadas por ele (CPC, art. 333, II). Responsabilidade solidária. Danos ao consumidor inserido na cadeia de consumo. Inexigibilidade dos débitos contestados especificamente. Negativação indevida. Pessoa jurídica. Danos morais configurados. Quantificação (R$ 10.000,00). Sucumbência invertida. Recurso provido
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário.
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