Em 01/08/2014, um casal de moradores do empreendimento Máximo Guarulhos, da Cury/Capri, que sofreram
com atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas, ganharam na
Justiça, em ação ajuizada pelo advogado Vinícius March,
indenização por danos morais em R$15.000,00 e indenização em forma de
aluguel por cada mês de atraso em 1% sobre o valor de bem do imóvel, além da restituição da SATI (Serviço de
Assessoria Técnico Imobiliária) e Corretagem e suspensão da cobrança do INCC.
A ação foi ajuizada em 30/01/2014, ou seja, foi julgada em apenas 8 meses!
VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtoras - Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
Devolução de SATI Comissão de Corretagem INCC
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / (11) 9 5430-4576
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Atraso na Entrega de Imóvel / Atraso na Entrega das Chaves / Direito do Consumidor / Nome Negativado Indevidamente / Cobrança Abusivas - Restituição de Comissão de Corretagem e SATI - Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - Atraso de voo - perda de bagagens
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segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Atua Guarulhos é condenada a indenizar moradores
Em 01/08/2014, um casal de moradores do Atua Guarulhos, que sofreram com atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas, ganharam na Justiça, em ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, indenização por danos morais em R$5.000,00 e indenização em forma de aluguel por cada mês de atraso, além da restituição da SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária).
A ação foi ajuizada em 08/03/2014, ou seja, foi julgada em apenas 5 meses!
VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtoras - Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
Devolução de SATI Comissão de Corretagem INCC
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A ação foi ajuizada em 08/03/2014, ou seja, foi julgada em apenas 5 meses!
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Devolução de SATI Comissão de Corretagem INCC
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terça-feira, 29 de julho de 2014
BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar
cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais,
além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.
Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da
agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de
que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse
fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua
conta.
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na
prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao
disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de
funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
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segunda-feira, 28 de julho de 2014
Devolução SATI e Corretagem
A mídia constantemente tem divulgado informações sobre a ilegalidade da Taxa SATI e da Comissão de Corretagem em se tratando de imóvel adquiridos no estande de vendas.
Os nossos Tribunais e o PROCON já decidiram que o consumidor cobrado indevidamente deve ser ressarcido. Para tanto, o consumidor deve procurar um advogado que atue nessa área, a fim de reaver as quantias pagas a esse título.
Vejamos algumas reportagens sobre o assunto:
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Ações contra construtoras / Devolução SATI e Corretagem
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Os nossos Tribunais e o PROCON já decidiram que o consumidor cobrado indevidamente deve ser ressarcido. Para tanto, o consumidor deve procurar um advogado que atue nessa área, a fim de reaver as quantias pagas a esse título.
Vejamos algumas reportagens sobre o assunto:
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quarta-feira, 23 de julho de 2014
Atraso na Entrega
Você que está sofrendo com Atraso na Entrega de Imóvel, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
sexta-feira, 18 de julho de 2014
Negativação Indevida OI Danos Morais
Mais uma vitória de consumidor contra uma empresa de telefonia que negativou seu nome indevidamente.
Em mais uma ação ajuizada pelo advogado Vinícius March contra a OI, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$4.000,00, em sentença proferida em 15/07/2014.
A OI sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citada.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
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Em mais uma ação ajuizada pelo advogado Vinícius March contra a OI, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$4.000,00, em sentença proferida em 15/07/2014.
A OI sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citada.
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SAAE Indenização Corte Indevido
Mais uma vitória de uma consumidora em razão de suspensão indevida de água e esgoto pela SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).
Na ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ação que foi proposta no início de maio deste ano, já foi sentenciada em 17/07/2014, ou seja, cerca de 2 meses foi o tempo que o processo demorou em 1ª instância.
Segue abaixo íntegra da sentença:
Vistos. XXXXXXX ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE, aduzindo, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente constantes na soma dos pagamentos deitos a fls.15/29, bem como a obrigação de fornecimento regular de água na residência da autora. A liminar deferida a fls.38/39. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS SAAE apresentou contestação (fls. 46/53) alegando que com a devida comprovação de quitação dos aludidos débitos em data de 14/04/2013, no dia seguinte foi restabelecido o fornecimento de água, onde na ocasião ficou devidamente constatado da inversão de ligação através da troca de hidrômetro, o que foi prontamente efetivado o reparo. Alega que o fato declinado se deu por culpa exclusiva da construtora e responsável pela obra dos apartamentos, a qual forneceu os dados equivocados para a autarquia. Réplica a fls. 82/85. As partes não desejaram a produção de outras provas (fls.81 e 85) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo estando adimplente com sua obrigações (fls.15/29). O réu alega em sua contestação que a culpa é exclusiva da construtora, pois ela que forneceu dados inequívocos das ligações. Entretanto, essa alegação não merece prosperar, é um dever do réu fornecer serviço de qualidade e ter um controle de suas ligações e clientes. Assim, clara está a ocorrência de danos morais, pois há ofensa grave à dignidade da pessoa humana, a pessoa ver-se provada e serviço essencial, utilizado para a higiene pessoal, para a alimentação etc. Ilustra brilhantemente o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "... qualquer dano material ou moral causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC." (Nunes, Luiz Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor 2 ed. Ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005) Deste modo, cristalino são os danos causados à autora, tanto por infringir a saúde psíquica de um indivíduo, e repentinamente percebe que os serviços primordiais a ele foram interrompidos, quanto pela mora ao restabelecerem o que injustamente foi cortado. Neste sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Corte indevido - Dano moral caracterizado - Majoração da indenização - Apelo provido em parte. (Apelação Com Revisão 99454000, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Monte Alto, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2008, Data de registro: 13/01/2009). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Certo é que a Requerida não tomou as cautelas necessárias quando da constatação da inadimplência ou não do Requerente, a de ser reconhecido o dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados com o corte no fornecimento de água. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, no dobro da taxa cobrada de R$4.500,00, as repercussões por ele sofridas. (Apelação Com Revisão 990789007, Relator (a): Armando Toledo, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2008, Data de registro: 12/01/2009). Os julgados demonstram-se pacificados justamente pelos transtornos que os consumidores sofrem com a interrupção dos serviços do requerido e a condenação serve como meio coercitivo para que os hipossuficientes não venham a sofrer com as abusividades e ilegalidades ocorridas na relação de consumo. Bem como: "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano... tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física... não existirá dano que não chegue a afetar o patrimônio econômico ou moral de alguém, pois o dano é pressuposto de indenizar... o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso..." (Dano moral indenizável; Santos, Antônio Jeová; 2ª edição; São Paulo: Lejus, 1999, págs. 71/72 e 112/113). Considerando a responsabilidade objetiva do réu, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo à vítima uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. Portanto me parece razoável arbitrar o valor de R$15.000,00, tendo em vista o aspecto punitivo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não vejo razão ao pedido, pois não foram pagos pela autora valores que possam ser considerados indevidos ou até mesmo abusivos. As contas pagas pela autora (fls.15/29) variam entre R$21,33 e R$30,46 valores que não são abusivos, muito menos indevidos, até porque a autora utilizou o serviço de água. Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores é improcedente. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXX em face do SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. PRIC. Guarulhos, 16 de julho de 2014. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
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Na ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ação que foi proposta no início de maio deste ano, já foi sentenciada em 17/07/2014, ou seja, cerca de 2 meses foi o tempo que o processo demorou em 1ª instância.
Segue abaixo íntegra da sentença:
Vistos. XXXXXXX ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE, aduzindo, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente constantes na soma dos pagamentos deitos a fls.15/29, bem como a obrigação de fornecimento regular de água na residência da autora. A liminar deferida a fls.38/39. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS SAAE apresentou contestação (fls. 46/53) alegando que com a devida comprovação de quitação dos aludidos débitos em data de 14/04/2013, no dia seguinte foi restabelecido o fornecimento de água, onde na ocasião ficou devidamente constatado da inversão de ligação através da troca de hidrômetro, o que foi prontamente efetivado o reparo. Alega que o fato declinado se deu por culpa exclusiva da construtora e responsável pela obra dos apartamentos, a qual forneceu os dados equivocados para a autarquia. Réplica a fls. 82/85. As partes não desejaram a produção de outras provas (fls.81 e 85) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo estando adimplente com sua obrigações (fls.15/29). O réu alega em sua contestação que a culpa é exclusiva da construtora, pois ela que forneceu dados inequívocos das ligações. Entretanto, essa alegação não merece prosperar, é um dever do réu fornecer serviço de qualidade e ter um controle de suas ligações e clientes. Assim, clara está a ocorrência de danos morais, pois há ofensa grave à dignidade da pessoa humana, a pessoa ver-se provada e serviço essencial, utilizado para a higiene pessoal, para a alimentação etc. Ilustra brilhantemente o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "... qualquer dano material ou moral causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC." (Nunes, Luiz Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor 2 ed. Ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005) Deste modo, cristalino são os danos causados à autora, tanto por infringir a saúde psíquica de um indivíduo, e repentinamente percebe que os serviços primordiais a ele foram interrompidos, quanto pela mora ao restabelecerem o que injustamente foi cortado. Neste sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Corte indevido - Dano moral caracterizado - Majoração da indenização - Apelo provido em parte. (Apelação Com Revisão 99454000, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Monte Alto, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2008, Data de registro: 13/01/2009). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Certo é que a Requerida não tomou as cautelas necessárias quando da constatação da inadimplência ou não do Requerente, a de ser reconhecido o dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados com o corte no fornecimento de água. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, no dobro da taxa cobrada de R$4.500,00, as repercussões por ele sofridas. (Apelação Com Revisão 990789007, Relator (a): Armando Toledo, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2008, Data de registro: 12/01/2009). Os julgados demonstram-se pacificados justamente pelos transtornos que os consumidores sofrem com a interrupção dos serviços do requerido e a condenação serve como meio coercitivo para que os hipossuficientes não venham a sofrer com as abusividades e ilegalidades ocorridas na relação de consumo. Bem como: "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano... tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física... não existirá dano que não chegue a afetar o patrimônio econômico ou moral de alguém, pois o dano é pressuposto de indenizar... o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso..." (Dano moral indenizável; Santos, Antônio Jeová; 2ª edição; São Paulo: Lejus, 1999, págs. 71/72 e 112/113). Considerando a responsabilidade objetiva do réu, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo à vítima uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. Portanto me parece razoável arbitrar o valor de R$15.000,00, tendo em vista o aspecto punitivo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não vejo razão ao pedido, pois não foram pagos pela autora valores que possam ser considerados indevidos ou até mesmo abusivos. As contas pagas pela autora (fls.15/29) variam entre R$21,33 e R$30,46 valores que não são abusivos, muito menos indevidos, até porque a autora utilizou o serviço de água. Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores é improcedente. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXX em face do SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. PRIC. Guarulhos, 16 de julho de 2014. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
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quinta-feira, 10 de julho de 2014
Devo pagar boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil?
Muitos empresários, em especial que estão iniciando o pequeno negócio, ao abrir suas empresas, logo no primeiro mês recebem o boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil - ACEB.
Primeiro, só pelo nome já traz uma curiosidade, já que o conceito de "Empresarial" já abrange "Comercial".
Geralmente o boleto vem próximo à data de vencimento, cujo valor atuamente está em torno de R$368,20.
No teor do boleto, vem escrito: "Contribuição Associativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XVII, XX e Artigo 8º da Constituição Federal".
Se o empresário olhar o que diz esses dispositivos, verá que NINGUÉM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO.
Ou seja, essa Contribuição não é obrigatória e nada tem a ver com a Contribuição Sindical.
Porém, muitas empresas nem olham o que é sem pagando essa Contribuição Associativa, que na prática, só serve para remunerar quem montou essa Associação e encaminha sem qualquer orientação um boleto para todos os empresários pagarem indevidamente por algo que nunca solicitaram.
Ao meu ver, trata-se um golpe.
Quem receber esse boleto, não deve pagar. Se pagou indevidamente, não importa se foi uma ou várias parcelas, deve ajuizar uma ação e pleitear uma indenização em dobro dessas quantias que foram pagas, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Já existem inúmeras condenações dessa associação nesse sentido.
Vinícius March Advogado
Direito Empresarial - Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / (11) TIM 9 5430-4576
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Primeiro, só pelo nome já traz uma curiosidade, já que o conceito de "Empresarial" já abrange "Comercial".
Geralmente o boleto vem próximo à data de vencimento, cujo valor atuamente está em torno de R$368,20.
No teor do boleto, vem escrito: "Contribuição Associativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XVII, XX e Artigo 8º da Constituição Federal".
Se o empresário olhar o que diz esses dispositivos, verá que NINGUÉM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO.
Ou seja, essa Contribuição não é obrigatória e nada tem a ver com a Contribuição Sindical.
Porém, muitas empresas nem olham o que é sem pagando essa Contribuição Associativa, que na prática, só serve para remunerar quem montou essa Associação e encaminha sem qualquer orientação um boleto para todos os empresários pagarem indevidamente por algo que nunca solicitaram.
Ao meu ver, trata-se um golpe.
Quem receber esse boleto, não deve pagar. Se pagou indevidamente, não importa se foi uma ou várias parcelas, deve ajuizar uma ação e pleitear uma indenização em dobro dessas quantias que foram pagas, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Já existem inúmeras condenações dessa associação nesse sentido.
Vinícius March Advogado
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quarta-feira, 9 de julho de 2014
Cancelamento indevido de plano de saúde
Você que paga caro por uma mensalidade de plano de saúde, já imaginou se um dia na hora em que mais precisa ser atendido, em razão de alguma doença, grave ou não, ou até mesmo em casos urgente como um parto ou um acidente, e descobre que seu plano foi cancelado, sem seu consentimento?
Imagine que você nunca atrasou qualquer parcela ou que eventualmente algum boleto não tenha sido enviado para você pagar dentro do prazo, e em razão disso, seu plano é imediatamente cancelado, sem qualquer notificação prévia.
Pois é, isso acontece muito, infelizmente.
Nós consumidores (sim, advogado também é consumidor), sabemos que os serviços públicos de saúde são precários e em razão disso acreditamos que ao pagar um plano de saúde para nós e para nossa família estaremos livres de problemas. Mas nem sempre é isso o que acontece.
Sendo assim, o consumidor prejudicado tem direito de ajuizar uma ação judicial, pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços e uma reparação por todos os danos morias e materiais causados em razão da atitude ilícita praticada pela operadora do plano de saúde e do convênio médico.
O Judiciário tem se atentado muito com essa questão e em razão da peculiaridade desses casos, as indenizações costumam ser bem altas.
Vinícius March é advogado, autor deste blog, atuante na área de Direito do Consumidor.
Para saber mais, acesse www.viniciusmarch.adv.br / Tel. (11) 2589-5162 / R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
ROSSI Atraso na Obra Lucro Cessante
Mais uma vitória do advogado Vinícius March contra uma construtora responsável pelo empreendimento da ROSSI denominado "Paulistano Bairro Privativo".
Em sentença proferida em 04/07/2014, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro entendeu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, devendo a construtora e a incorporadora indenizarem o consumidor em lucros cessantes, pelo aluguel mensal que deixou de receber durante o período de atraso, conforme tópico final da sentença abaixo:
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento mensal de alugueres no valor de R$ 2.900,00, a partir de abril de 2012, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, no período de abril de 2012 a junho de 2013, a título de lucros cessantes.
O valor atualizado da condenação, desde a propositura da ação, chega ao montante superior a R$50.000,00.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
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quarta-feira, 2 de julho de 2014
CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL
Conforme notícia publicada nesta data no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega de imóvel. Eles receberão R$10 mil por danos moriais e um valor correspondente a 26 meses de alguel.
Em defesa, a construtora admitiu o atraso.
Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
Para saber mais sobre ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Atraso Construtora GKR
Mais uma vitória do advogado VINÍCIUS MARCH contra uma construtora, dessa vez contra a construtora GKR, responsável pelo empreendimento "Panorama Diadema".
A construtora foi condenada a indenizar os consumidores na quantia de R$10mil reais pelos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves do imóvel e em R$2mil reais pela omissão em relação à impossibilidade de impermeabilização do piso da cozinha. Veja abaixo trecho final da sentença.
(...) "CONDENO a requerida ao pagamento de dez mil reais, pelo atraso na entrega do imóvel, e
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R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162
A construtora foi condenada a indenizar os consumidores na quantia de R$10mil reais pelos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves do imóvel e em R$2mil reais pela omissão em relação à impossibilidade de impermeabilização do piso da cozinha. Veja abaixo trecho final da sentença.
(...) "CONDENO a requerida ao pagamento de dez mil reais, pelo atraso na entrega do imóvel, e
dois mil reais, por não haver advertido os compradores acerca da não impermeabilização do piso da cozinha, a título de indenização por danos morais. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir da data do arbitramento". (...)
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Imobiliário
www.viniciusmarch.adv.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11)2589-5162
Plano de saúde cancelamento de plano
Mais uma vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH, em relação a problemas com plano de saúde e convênio médico.
A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.
O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.
A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
www.viniciusmarch.adv.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.
O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.
A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
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(11) 2589-5162
terça-feira, 20 de maio de 2014
SAAE Guarulhos corta água
Alguns clientes tem me relatado que sofreram corte indevido do fornecimento de água pela empresa SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos). Muitos casos tem acontecido com moradores do empreendimento Único e Máximo Guarulhos, da construtora Cury.
A SAAE alega que os registros estão trocados e por essa razão ela interrompe, sem qualquer notificação, os serviços dos clientes que pagam as contas regularmente.
O consumidor prejudicado neste caso deve entrar com uma ação judicial contra a SAAE, pleiteando uma indenização por danos morais, além da devolução de quantias pagas, se for o caso e liminar para imediato restabelecimento dos serviços.
Para maiores informações, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante nas áreas de Direito do Consumidor e Imobiliário.
A SAAE alega que os registros estão trocados e por essa razão ela interrompe, sem qualquer notificação, os serviços dos clientes que pagam as contas regularmente.
O consumidor prejudicado neste caso deve entrar com uma ação judicial contra a SAAE, pleiteando uma indenização por danos morais, além da devolução de quantias pagas, se for o caso e liminar para imediato restabelecimento dos serviços.
Para maiores informações, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante nas áreas de Direito do Consumidor e Imobiliário.
sábado, 26 de abril de 2014
Feirão da CAIXA 2014
Saiba tudo no blog sobre o Feirão da Caixa 2014, clicando aqui ou acessando: http://feirao-da-caixa.blogspot.com.br/
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Nextel deverá indenizar consumidor
Mais uma vitória contra a Nextel.
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
Em nova ação movida em 17/02/14, um consumidor obteve êxito, em sentença proferida em 03/04/14.
O autor teve seu nome negativado indevidamente pela NEXTEL, no dia seguinte à propositura da ação (18/02), foi concedida liminar para exclusão do nome do Autor junto ao SCPC e Serasa, e em menos de 2 meses, foi proferida sentença condenando a Nextel a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em R$5 mil reais e a declarar inexigíveis as cobranças feitas. Veja trecho final da sentença abaixo:
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
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Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes | |
Distribuição:
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Livre - 17/02/2014 às 11:09 | |
2ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara | ||
Juiz:
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Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura | |
Valor da ação:
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R$ 20.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqda: |
Nextel Telecomunicações LTDA
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
03/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de dezembro de 2012 e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, corrigidos da propositura. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C. |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.viniciusmarch.adv.br
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Construtora condenada por atraso
Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda
foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e
sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da
sentença:
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Indenização por Dano Material | |
Outros assuntos:
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Interpretação / Revisão de Contrato | |
Distribuição:
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Livre - 20/08/2013 às 14:10 | |
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos | ||
Juiz:
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João Batista de Mello Paula Lima | |
Valor da ação:
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R$ 64.740,00 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
Advogado: Vinicius March |
Reqte: | Advogado: Vinicius March |
Reqdo: |
RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
02/04/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil. | |
VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br
Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia
Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não
cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista
para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia
(íntegra da decisão a seguir)
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
|
Indenização por Dano Moral | |
Outros assuntos:
|
Indenização por Dano Material | |
Distribuição:
|
Livre - 10/01/2014 às 14:09 | |
23ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz:
|
Carmen Lúcia da Silva | |
Valor da ação:
|
R$ 51.528,35 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: |
XXXXXXXXX Advogado: Vinicius March |
Reqte: |
xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March |
Reqdo: | TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA. |
Reqdo: | ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
31/03/2014 |
Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil. |
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na área de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Para saber mais, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.
segunda-feira, 17 de março de 2014
Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores
Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.
Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.
Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.
Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.
As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:
Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.
Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.
Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.
As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:
0035618-68.2012.8.26.0007 Apelação | |
Relator(a): Mendes Gomes | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 10/02/2014 | |
Data de registro: 10/02/2014 | |
Outros números: 356186820128260007 | |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.
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sábado, 15 de março de 2014
Procedimentos para trocas
As festas de fim de ano já passaram e você ganhou inúmeros presentes. Alguns estavam do tamanho errado, com defeito ou você simplesmente não gostou. O que fazer agora que a vida está voltando ao normal? Você sabia que pode trocar ou devolver o produto e que para esse direito se cumpra, você depende apenas da boa vontade do lojista?
Antes de mais nada vamos entender como funciona exatamente a lei. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a trocar um produto com vício (defeito) somente se não identificado o fabricante (em geral consta o CNPJ do fabricante na etiqueta), fora isso, é cortesia do comerciante se ele oferecer a troca.
É enquadrado nessa característica qualquer situação que impeça ou dificulta o consumo do produto. Na prática funciona da seguinte maneira: um artigo de vestuário, por exemplo, pode ser trocada se for adquirida com um furo, defeito na costura ou mesmo desbotou na primeira lavagem, o que não deveria acontecer se o consumidor seguiu as instruções de lavagem.
O Código de Defesa do Consumidor não garante a troca de produtos com “tamanho errado”, trocas de roupas por sapatos, inverno por verão e vice-versa,ou simplesmente se não está do agrado do consumidor ou se ele desistiu da compra.
Entretanto, por se tratar de um problema muito comum entre os lojistas, principalmente com artigos de vestuário que sempre são dados como presente, a troca tornou-se um costume incorporado por todos, desde que o produto esteja intacto e tenha preservado as etiquetas da marca e da loja. Mesmo assim, não são todos os estabelecimentos que aceitam a troca. Nesse caso, basta apenas a divulgação da mesma para que se configure o direito de troca e caso a empresa não cooperar, pode-se até exigir judicialmente que os direitos do consumidor sejam cumpridos.
Vale lembrar que todas as regras para trocas devem constar em um informativo afixado em local visível. O que não pode ser feito é o fornecedor restringir a troca do produto à dias ou horários específicos, como por exemplo, não fazer trocas aos sábados.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor e fazer valer os seus direitos.
- Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC. Para maiores informações, acesse www.viniciusmarch.adv.br
quarta-feira, 5 de março de 2014
Empresa aérea deve indenizar passageiros por overbooking
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.
Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.
“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.
Apelação: 0001146-94.2013.8.26.0269
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.
“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.
Apelação: 0001146-94.2013.8.26.0269
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direitos do Consumidor / Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP
Indenização Acidente Metrô
O Metrô deve indenizar vítimas de acidente.
Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.
A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.
Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).
A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.
Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.
O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.
Veja: Metrô é condenado a indenizar deficiente visual que caiu de plataforma em R$30 mil reais
Veja também: mulher pisoteada no Metrô do Recife recebe indenização de R$20 mil reais
Para saber mais sobre o assunto, envie-nos um e-mail, clicando aqui.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente Concessionárias de Serviços Públicos
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP/ (11) 9 5430-4576 / (11) 2589-5162
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Indenização Acidente CPTM
A CPTM deve indenizar vítimas de acidente.
Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.
A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.
Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).
A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.
Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.
O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.
Veja: CPTM é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por trem superlotado
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VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente Concessionárias de Serviços Públicos
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP/ (11) 9 5430-4576 / (11) 2589-5162
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Indenização Acidente Ônibus
Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.
A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.
Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na frente do ônibus com o intuito de tentar se suicidar).
A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.
Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.
O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como empresas de ônibus, Metrô, CPTM, dentre outras.
Veja: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$180 mil de indenização, tratamento médico e pensão vitalícia...
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