segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Passageira será indenizada por extravio de bagagem

Empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais.

        A 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageira que teve sua mala extraviada. A decisão manteve valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais na sentença e impôs pagamento de R$ 1,5 mil pelos danos materiais sofridos. 
        
Consta dos autos que a autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
        
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar. “Vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa, além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral àquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.”
        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. 
        
Apelação nº 0001438-05.2014.8.26.0541
Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Liminar Empréstimo Consignado

Em uma ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, um consumidor obteve na Justiça uma liminar para o Banco do Brasil suspender os descontos de um empréstimo consignado a 35% de seus rendimentos líquidos.

Conforme consta no processo, cerca de 76% dos rendimentos do autor eram descontados mensalmente para pagar a dívida, sendo que a juíza determinou que seja limitado a 35%. Caso o Banco descumpra a liminar, terá que pagar multa de R$500,00 por dia.


Fonte: TJSP, processo nº 1009899-56.2016.8.26.0127, Fórum de Carapicuíba/SP.

Clique aqui e saiba mais.


Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Direito do Consumidor - Revisão de parcelas de empréstimos consignados
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

Advogado Consumidor em São Paulo

ÁREAS DE ATUAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR:




  • Nome Negativado Indevidamente no SCPC e Serasa (nome sujo)
  • Atraso  na Entrega de Diploma
  • Defendemos o consumidor e as empresas acionadas na Justiça



Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Dúvidas Compra e Venda e Locação

Em tempos de crise, muitos locatários estão pleiteando a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato de locação (distrato contratual), pois não estão conseguindo negociar e adimplir as parcelas do contrato.

No caso da locação não residencial, ou seja, locação de pontos comerciais tanto na rua como em shoppings centers, o locatário pode tentar pleitear a revisão judicial do contrato após 3 anos ou ainda próximo de completar  5 anos pleitear judicialmente a renovação do contrato com pedido cumulado de revisão.

Caso seja impossível manter a locação, pode ainda optar por rescindi-lo.

O problema é que muitas vezes o locador cobra multas abusivas para efetuar a rescisão, razão pela qual é interessante que o locatário seja assessorado por um advogado.

Ouça o áudio da entrevista concedida pelo advogado Vinícius March à Rádio Gazeta de SP, ao programa Almanaque, acerca da compra e venda e locação: http://www.gazetaam.com/contratos-imobiliarios/



Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Revisão Empréstimo Consignado

Conforme artigo já publicado neste blog (clique aqui), os empréstimos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor*, haja vista que as pessoas precisam de pelo 70% de sua renda para viver com o mínimo de dignidade.



Nosso escritório atua na revisão de empréstimos consignados em todo território nacional, para que as parcelas sejam limitadas a 30% do salário líquido, pleiteando-se liminar para imediata readequação das parcelas.

Leia mais sobre o assunto:

PROCON Empréstimo Consignado
Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br


*exceção: cartão de crédito (limite sobe para 35% - leia mais aqui)

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Desconto máximo 30% salário

O judiciário brasileiro pacificou a matéria acerca da limitação de desconto de no máximo 30% dos salários líquidos de devedores que contratam empréstimos.

Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo como do . Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base nas Leis nº 10.820 de 17/12/2003 e nº 8.112 de 11/12/1990, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em casos análogos aos destes autos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. 

Vejamos, portanto, o entendimento do C. STJ:


DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O 'decisum' vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turmaj. 15/05/2014, gn.). 
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, 'ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.' (REsp nº 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4 - Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 349084/RJ, Min. Rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma,  j. 24/09/2013, g. n.).

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido” (AgRg no Ag nº 1.156.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; j. 02/06/2011, g.n.).

E. TJ/SP ratifica o mesmo entendimento:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão da apelada de ver condenado o apelante a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada parcialmente procedente - Demonstrado o desconto acima do limite legal (Art. 373, I, do NCPC) - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido”. (Apelação nº 1013161-50.2015.8.26.0482, Relator Mendes Pereira, comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/16, g.n.)

O consumidor que está sofrendo descontos superiores a 30% de seus rendimentos líquidos, deve buscar um advogado para reduzir o percentual das parcelas do empréstimo, incluindo, requerendo liminar para fazer essa limitação com a máxima urgência.

Rua Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
Tel.(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Empréstimo desconto em folha limite 30%

Empréstimo debitado da conta? Empréstimo descontado na folha?

Saiba que em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário entende que ninguém pode ter descontado mais que 30% do salário líquido para pagar empréstimos.

Se isso aconteceu com você, caso tenha feito um empréstimo com débito em conta ou desconto em folha, pode ajuizar uma ação judicial requerendo seja descontado apenas o limite de 30% de seus rendimentos.


Vinícius March Advogado
Direito do Consumidor - Ações Indenizatórias
R. Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162