O judiciário brasileiro pacificou a matéria acerca da limitação de desconto de no máximo 30% dos salários líquidos de devedores que contratam empréstimos.
Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo como do . Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base nas Leis nº 10.820 de 17/12/2003 e nº 8.112 de 11/12/1990, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em casos análogos aos destes autos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor.
Vejamos, portanto, o entendimento do C. STJ:
“DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O 'decisum' vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma; j. 15/05/2014, gn.).
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, 'ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.' (REsp nº 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4 - Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 349084/RJ, Min. Rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 24/09/2013, g. n.).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido” (AgRg no Ag nº 1.156.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; j. 02/06/2011, g.n.).
O E. TJ/SP ratifica o mesmo entendimento:
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão da apelada de ver condenado o apelante a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada parcialmente procedente - Demonstrado o desconto acima do limite legal (Art. 373, I, do NCPC) - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido”. (Apelação nº 1013161-50.2015.8.26.0482, Relator Mendes Pereira, comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/16, g.n.)
O consumidor que está sofrendo descontos superiores a 30% de seus rendimentos líquidos, deve buscar um advogado para reduzir o percentual das parcelas do empréstimo, incluindo, requerendo liminar para fazer essa limitação com a máxima urgência.